TJMA - 0805670-49.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:14
Transitado em Julgado em 19/01/2021
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805670-49.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON SANTOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 38936746 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, com as partes acima descritas.
Contudo, antes mesmo da análise da peça portal, a parte autora requereu o cancelamento do feito, conforme petição de id 38877674. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
De acordo com o art. 290 CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, como não houve intimação da parte autora para pagamento de custas, tal pedido de cancelamento autoriza interpretá-lo como pleito de desistência da ação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação".
Assim, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há nenhum impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), uma vez que sequer foi triangularizada a relação processual.
DECIDO.
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, para fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo Codex.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:07
Extinto o processo por desistência
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04/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:38
Juntada de petição
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04/12/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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