TJMA - 0817636-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:41
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CABRAL RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:53
Juntada de malote digital
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021 RECLAMAÇÃO Nº 0817636-92.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIROS INTERESSADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RECLAMAÇÃO.
DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
JURISPRUDÊNCIAS DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
STJ.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO DPVAT.
VALIDADE DA TABELA ANEXA.
LEI Nº 6.194/74.
SUMULAS 474 e 544 do STJ.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº. 03/2016. 1.
Conforme a Resolução nº 03/2016 do STJ, a competência para julgar as Reclamações decorrentes de descumprimento da tabela do seguro DPVAT, por parte dos Juizados Especiais Cíveis, é dos Tribunais de Justiça. 2.
A Corte Superior de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é válida a aplicação da tabela do seguro DPVAT, no sentido de ser obrigatória sua aplicação. 3.
O Juízo Reclamado julgou aplicando como valor de indenização, quantia que a menor do que o estabelecido na citada tabela, descumprindo entendimento já sumulado, conforme os enunciados 474 e 544 do STJ. 4.
Assim, de acordo com o laudo de ID 8687849, constato que a lesão sofrida pela parte reclamante incorreu em fratura exposta do calcâneo, ou seja, em tornozelo/pé esquerdo, com tratamento cirúrgico, aumento das partes moles, bem como cicatriz na face medial e lateral, deformidade estética e limitação dos movimentos de flexão e extensão decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de professor com quase 60 (sessenta) anos. 5.
Reclamação Julgada procedente.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS" Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por CARLOS ANTONIO CABRAL RODRIGUES em face do acórdão (ID 8687853) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Silvio Suzart Dos Santos, nos autos do Recurso Inominado nº 0801108-15.2018.8.10.0012, no qual figura como recorrentes BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., e assim ement Em apurada síntese, nas razões (id 8687846), a reclamante sustentou quanto a necessidade de reforma do Acórdão, a majoração do quantum indenizatório e a aplicação da Súmula 474 do STJ.
Aduz, ainda, quanto a necessidade de concessão de medida liminar e, por fim, requer o provimento do recurso para aplicação correta da tabela.
O Reclamante juntou documentos.
Decisão de concessão da liminar, a fim de cassar os efeitos do acórdão em id 9006823.
A procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pela procedência da Reclamação. É o que cabe relatar. VOTO A presente Reclamação se mostra cabível, tendo em vista que justificada na inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS, nos termos em que preceitua o artigo 988 do CPC.
Pois bem.
No caso em análise, o reclamado, juízo da turma recursal cível e criminal de são luís, entendeu, no acórdão impugnado, o seguinte: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, ou seja, R$ 6.750,00 – valor que representa 50% de R$13.500,00; Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do autor/recorrente possui repercussão de natureza residual, conforme atestado no laudo pericial elaborado pelo IML, o montante de R$ 6.750,00 comporta redução proporcional de 10% para a lesão sofrida (pé) devendo a indenização ser fixada em R$ 675,00.
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor da indenização para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).” Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes [1], “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas [2], esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 27.07.2015, quando já editada Medida Provisória n. 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF.
Plenário.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Sessão de 23/10/2014).
Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta.
Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00).
Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes.
Explico.
Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável.
Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74.
O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2.
A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ.
O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei.
Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3.
Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES.
VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2.
O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT.
GRAU DE REPERCUSSÃO.
ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade.
II.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017.
Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017 , DJe 18/08/2017).
Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015.
Na Seção Cível, Órgão Colegiado composto pelas duas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, responsável pela uniformização do entendimento e pelo exame de Reclamações Cíveis interpostas em face de acórdãos de Turmas Recursais que deixam de aplicar o posicionamento firmado em precedentes de Cortes Superiores, em especial os que estabelecem a aplicação obrigatória da tabela legal do DPVAT, é assente a jurisprudência: RECLAMAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL - TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 2.531,25 - PROCEDENTE.
I - A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II - Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
III - Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJMA.
Seção Cível.
Rcl 0223442017, Rel.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 30/11/2018, DJe 14/12/2018).
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Assim, de acordo com o laudo de ID 8687849, constato que a lesão sofrida pela parte reclamante incorreu em fratura exposta do calcâneo, ou seja, em tornozelo/pé esquerdo, com tratamento cirúrgico, aumento das partes moles, bem como cicatriz na face medial e lateral, deformidade estética e limitação dos movimentos de flexão e extensão decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de professor com quase 60 (sessenta) anos.
Desse modo, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em um dos pés, soa razoável estabelecer o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando na indenização de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser deduzido eventual valor pago pela via administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela turma recursal cível e criminal de são luís/ma, determinando que seja proferido novo julgamento do recurso inominado nos autos, devendo ser observada a lei nº 6.194/74 e a anexa tabela do cnsp, bem como as súmulas 474 e 544 do stj, conforme acima exposto. É O VOTO.
SALA DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/11/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 14:42
Juntada de petição
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21/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 17:00
Juntada de parecer
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12/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CABRAL RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CABRAL RODRIGUES em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 10:29
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2021 13:43
Juntada de Ofício da secretaria
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21/01/2021 13:42
Juntada de Ofício da secretaria
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817636-92.2020.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís/Comarca da Ilha de São Luís) RECLAMANTE: CARLOS ANTÔNIO CABRAL RODRIGUES Advogado: Vagner Martins Dominici Júnior (OAB/MA 9403) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiros Interessados: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9515-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido liminar interposta por CARLOS ANTÔNIO CABRAL RODRIGUES em face do acórdão (ID 8687853 – Pág. 2/7) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria do MM Juiz de Direito, Dr.
Silvio Suzart dos Santos, nos autos do Recurso Inominado nº 0801108-15.2018.8.10.0012, que restou assim ementado: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – AUSÊNCIA DE NEXO – PRELIMINAR AFASTADA – APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DA TABELA E DO PERITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para reduzir o valor da condenação para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Juros a contar da citação e correção da data do evento danoso, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e o Juiz Mário Prazeres Neto (Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2020.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Relator.
Em apurada síntese, nas razões (ID 8687846 – Pág. 1/8), o reclamante sustentou que o Juízo monocrático condenou as requeridas ao pagamento de indenização no valor R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente a “debilidade permanente de membro inferior esquerdo”, todavia o acórdão recorrido não se fez por observar a Tabela do Dpvat e a Súmula 474 do STJ reduzindo-a para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por fim, ante a contrariedade ao entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça, requestou pela concessão da medida liminar a fim de suspender os efeitos do decisum vergastado e, ao final, pela procedência da presente reclamação.
ID’S anexos, inclusive os do recurso inominado.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes1, “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas2, esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Ademais, em Juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como para que haja a concessão de medida liminar em sede de reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Nesse toar, conforme o laudo do IML acostado aos autos, a lesão do reclamante incorreu em fratura exposta do calcâneo, ou seja, em tornozelo/pé esquerdo, com tratamento cirúrgico, aumento das partes moles, bem como cicatriz na face medial e lateral, deformidade estética e limitação dos movimentos de flexão e extensão decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão, inclusive por se tratar de professor com quase 60 (sessenta) anos.
Destarte, no caso em tela, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em um dos pés, soa razoável estabelecer o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando na indenização de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). À LUZ DO EXPENDIDO, DEFIRO a medida liminar requestada a fim de CASSAR os efeitos do acórdão ora vergastado até o julgamento final da presente reclamação.
Retifique-se o Senhor Secretário da Seção Cível a autuação destes autos eletrônicos, uma vez que a parte reclamada é a 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís.
Oficie-se ao Juízo reclamado, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como a fim de requisitar as informações de estilo, a teor do artigo 989, I, do CPC.
Cite-se os beneficiários da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial da ação de origem para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III da legislação processual vigente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Ações Constitucionais, org.
Fredie Didier Jr. 3ª ed.
Salvador: Editora Podium, 2008, p. 563. 2 Reclamação Constitucional no direito brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 469. -
15/01/2021 16:54
Juntada de malote digital
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15/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2020 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 13:43
Juntada de documento
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30/11/2020 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 19:42
Conclusos para decisão
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29/11/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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