TJMA - 0800751-76.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:59
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:10
Juntada de termo
-
24/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:55
Juntada de termo
-
21/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:21
Juntada de termo
-
20/06/2022 10:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:54
Juntada de petição
-
31/03/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 21:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
27/01/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 07:37
Juntada de termo
-
26/01/2022 22:12
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800751-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERVAL DA SILVA CASTRO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Processo em fase de execução de sentença.
Considerando a decisão de ID 55055607 e o requerimento formulado pela parte exequente (ID 56584176), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos juntados no ID 55712553.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:50
Juntada de termo
-
19/11/2021 10:49
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800751-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERVAL DA SILVA CASTRO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo autor contra a requerida, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 38613606) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, determinando à demandada que cancelasse os débitos de água e esgoto do imóvel tratado nos autos (matrícula nº 243213) cobrados a partir de 11.03.2020 até a data da prolatação da sentença e providenciasse a substituição do hidrômetro do imóvel do autor; bem como condenou a parte requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ.
A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido contraposto feito pela demandada, condenando o autor a pagar o débito em aberto do imóvel tratado nos autos referente ao período de abril/2018 a fevereiro/2020, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita compensação do débito com o valor da condenação a título de danos morais.
A demandada peticionou nos autos (ID 40498240) informando que a dívida referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020 está no valor corrigido de R$ 1.121,62 (um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), e pediu o abatimento de tal quantia com o valor da condenação por danos morais (R$ 1.500,00).
Cálculos realizados pela Contadoria deste Juízo (ID 43735424) informando como valor devido à parte autora a quantia de R$ 1.558,28 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), sem abater desse valor o montante devido pelo autor referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020.
A parte executada apresentou impugnação à execução (ID 46291906), concordando com os cálculos apresentados, no entanto, requerendo que fosse feita a compensação dos valores devidos pelo demandante com o valor da condenação a título de danos morais.
Intimada, a parte autora concordou com o pedido de compensação feito pela demandada (ID 49500928) e requereu a intimação da parte requerida para pagar o valor remanescente.
Posto isto, considerando que a sentença prolatada permitiu a compensação dos débito devido pelo autor com o valor da condenação a título de danos morais, e considerando a concordância das partes quanto a tal procedimento, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e defiro os pedidos formulados pelas partes.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido ao exequente, devendo ser feita a compensação da quantia devido pelo autor à demandada, referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020, informado por ela em ID 40498240.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:46
Conta Atualizada
-
28/10/2021 02:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800751-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERVAL DA SILVA CASTRO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo autor contra a requerida, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 38613606) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, determinando à demandada que cancelasse os débitos de água e esgoto do imóvel tratado nos autos (matrícula nº 243213) cobrados a partir de 11.03.2020 até a data da prolatação da sentença e providenciasse a substituição do hidrômetro do imóvel do autor; bem como condenou a parte requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ.
A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido contraposto feito pela demandada, condenando o autor a pagar o débito em aberto do imóvel tratado nos autos referente ao período de abril/2018 a fevereiro/2020, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita compensação do débito com o valor da condenação a título de danos morais.
A demandada peticionou nos autos (ID 40498240) informando que a dívida referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020 está no valor corrigido de R$ 1.121,62 (um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), e pediu o abatimento de tal quantia com o valor da condenação por danos morais (R$ 1.500,00).
Cálculos realizados pela Contadoria deste Juízo (ID 43735424) informando como valor devido à parte autora a quantia de R$ 1.558,28 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), sem abater desse valor o montante devido pelo autor referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020.
A parte executada apresentou impugnação à execução (ID 46291906), concordando com os cálculos apresentados, no entanto, requerendo que fosse feita a compensação dos valores devidos pelo demandante com o valor da condenação a título de danos morais.
Intimada, a parte autora concordou com o pedido de compensação feito pela demandada (ID 49500928) e requereu a intimação da parte requerida para pagar o valor remanescente.
Posto isto, considerando que a sentença prolatada permitiu a compensação dos débito devido pelo autor com o valor da condenação a título de danos morais, e considerando a concordância das partes quanto a tal procedimento, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e defiro os pedidos formulados pelas partes.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido ao exequente, devendo ser feita a compensação da quantia devido pelo autor à demandada, referente às faturas de competência dos meses de abril/2018 a fevereiro/2020, informado por ela em ID 40498240.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA CASTRO em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:26
Juntada de termo
-
22/07/2021 11:24
Juntada de petição
-
21/07/2021 13:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 18:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 15:26
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800751-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERVAL DA SILVA CASTRO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 41991671).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I), expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:54
Conta Atualizada
-
07/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:16
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA CASTRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA CASTRO em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 12:23
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 10:16
Juntada de petição
-
15/01/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800751-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERVAL DA SILVA CASTRO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora (ID 39417239) que requer o cumprimento da sentença proferida no ID 38613606.
Em recente decisão que julgou procedente a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO, foi decidido por maioria, em sessão virtual do Tribunal Pleno do STF, pela sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora Rosa Weber.
Todavia, com relação a mencionada decisão, ainda não se operou o trânsito em julgado, razão pela qual determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão liminar proferida naqueles autos que suspendeu, até o julgamento do mérito daquela ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Com isso, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mérito da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
14/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:15
Transitado em Julgado em 17/12/2020
-
18/12/2020 11:03
Juntada de petição
-
18/12/2020 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 11:24
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/11/2020 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/11/2020 15:27
Juntada de contestação
-
03/09/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 18:05
Juntada de diligência
-
03/09/2020 11:57
Juntada de petição
-
01/09/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-97.2020.8.10.0050
Adriana de Oliveira Costa dos Santos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Marcos Jose Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:33
Processo nº 0840863-11.2020.8.10.0001
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Jardenia Lobo Rodrigues
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0800544-56.2019.8.10.0091
Maria Santana Lisboa de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 12:20
Processo nº 0843168-02.2019.8.10.0001
Talita de Paula Reis Pinheiro
Alpha Maquinas e Veiculos do Nordeste Lt...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 17:16
Processo nº 0801257-27.2019.8.10.0060
Cicero Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2019 20:46