TJMA - 0800720-52.2022.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:21
Baixa Definitiva
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27/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 18:44
Juntada de petição
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GALVAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N 0800720-52.2022.8.10.0116 APELANTE: RAIMUNDO GALVÃO ADVOGADO: PÉTERSON CHAVES DA COSTA – OAB/MA 17.069 APELADO:BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP 221.386 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GALVÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá /MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O apelante alega, em suas razões recursais que não existe nenhuma comprovação de deposito do dinheiro em conta, o que comprova a inexistência do empréstimo(id 26251495) Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões(id 26251497) Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 29359292).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo de LAVRA do Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ,opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso,deixa de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id 29930532) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelante.
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante,contudo,não junta TED comprovando o recebimento do suposto valor emprestado no momento oportuno.
Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 2.103,30 (dois mil, cento e três reais e trinta centavos) , alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelada.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário ,em que pese o apelante pleitear 15.000,00 (quinze mil reais) na exordial,entendo que o quantum indenizatório, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 184926991 ., sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,considerando que o Autor sucumbiu em parte mínima de seus pedidos (indenização moral menor ao pleiteado), aplico o parágrafo único do art. 86, CPC, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GALVAO - CPF: *34.***.*04-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800720-52.2022.8.10.0116 APELANTE: RAIMUNDO GALVÃO ADVOGADO: PÉTERSON CHAVES DA COSTA – OAB/MA 17.069 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP 221.386 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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