TJMA - 0811764-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:53
Juntada de malote digital
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27/06/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:55
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:14
Juntada de malote digital
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29/09/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811764-91.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0800682-48.2023.8.10.0102 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227; LUANA OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 8.437; GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 19.802.
AGRAVADO: JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA.
ADVOGADO: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS.
RELATOR: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado por JUAREZ OLIVEIRA DA MOTA, ora agravado.
Em síntese, alega a agravante que a decisão concedida na origem, deixou de observar o requisito da irreversibilidade do provimento jurisdicional para concessão das tutelas de urgência, vez que determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, obrigação de fazer irreversível e cujo prazo para cumprimento foi exíguo.
Nesse sentido, pugna, pelo deferimento da tutela de urgência em sede recursal, para que seja suspenso os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, pugna, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, estando a parte isenta do recolhimento de preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em análise, embora os argumentos da parte Agravante sejam relevantes, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto pois, a Agravante não trouxe elementos capazes de comprovar a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ao resultado útil do processo, limitando-se a trazer argumentos que se confundem com o mérito do recurso e carecem de instauração do contraditório.
Ademais, vale destacar que o principal argumento da agravante fundamenta-se na irreversibilidade do provimento jurisdicional pela concessão da tutela de urgência.
Todavia, da análise dos autos, vejo que o prejuízo decorrente da ausência do fornecimento de energia causa maiores prejuízos ao agravado.
Nesse passo, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, até ulterior deliberação, e por conseguinte determino que: 1 – Oficie-se o juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se os Agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3 – intimem-se o Agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; Após essas providências e transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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