TJMA - 0007771-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de HUAN DIEGO SILVA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 12:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 21:26
Juntada de diligência
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10/09/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:58
Juntada de petição
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26/08/2025 11:56
Juntada de petição
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21/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:46
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0007771-46.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): SAMARA NUNES e outros PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARA NUNES, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, contra sentença proferida por este juízo, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006.
A embargante aponta omissão na análise da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que preenche todos os requisitos legais para sua aplicação, conforme já sustentado nas alegações finais.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, reconhece expressamente a existência da omissão, opinando pelo acolhimento dos embargos para que o Juízo analise a aplicação da referida causa de diminuição. É o relatório.
Decido.
De fato, ao compulsar a sentença (ID. 107043903), verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a primariedade da ré, a ausência de antecedentes criminais, e nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente, a sentença limitou-se a afirmar que “não há causas de diminuição de pena”, sem apresentar fundamentação para afastar a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, apesar de pedido expresso da defesa.
Tal omissão é relevante, pois a não aplicação do tráfico privilegiado exige fundamentação específica e concreta, sob pena de nulidade da dosimetria.
No caso dos autos, não há qualquer indício de que a ré integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente ao tráfico de drogas.
A apreensão envolveu apenas 82g de maconha, em contexto de ingresso isolado em unidade prisional.
Logo, estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena.
Diante do exposto, com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por SAMARA NUNES, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Considerando que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e que, na segunda fase, foi mantida no mesmo patamar por ausência de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase, para análise da omissão relativa à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Reconhecida a aplicação da referida minorante em 2/3, a pena passa a ser de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Aplica-se, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6, o que eleva a pena definitiva para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Ficam mantidas as demais determinações da sentença proferida no ID 147861209, com exceção da expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, diante da alteração do quantum da pena e do regime inicial de cumprimento ora fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
19/08/2025 11:43
Juntada de Mandado
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19/08/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:42
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 14:27
Juntada de petição
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23/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:31
Juntada de termo
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07/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:50
Juntada de termo
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23/11/2023 18:00
Juntada de Ofício
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23/11/2023 17:59
Juntada de Ofício
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23/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:20
Juntada de petição
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22/11/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:50
Juntada de petição
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10/11/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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10/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS JÚNIOR em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:49
Juntada de diligência
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18/10/2023 08:51
Juntada de termo
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11/10/2023 09:39
Juntada de termo
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10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de SAMARA NUNES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 09:33
Juntada de petição
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03/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:07
Juntada de diligência
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03/10/2023 19:11
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0007771-46.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): SAMARA NUNES e outros PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência da testemunha arrolada na denúncia, redesigno o ato para o dia 08 de novembro de 2023 às 11:00 horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Oficie-se ao SEAP a apresentação da testemunha RAIMUNDO NONATO SANTOS JUNIOR.
Cientes os presentes.
Oficie-se ainda a SEAP para apresentação da parte acusada HUAN DIEGO SILVA, caso ainda esteja preso.
Aplico à testemunha faltosa, RAIMUNDO NONATO SANTOS JUNIOR, a multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo, haja vista a sua reiteração em não cumprir o chamamento judicial.
Intime-se a testemunha para efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (dias), ressalvando igual prazo para que justifique sua ausência.
Decorrido o prazo, verificada a inadimplência ou a não justificativa, oficie-se ao FERJ, comunicando a aplicação da multa, para que tome as medidas cabíveis.
Cumpra-se.Disponibilização de Mídia: Não houve gravação de mídia eletrônica.Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletrônicamente pelo Magistrado.
Nada mais havendo, eu, JAIR FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS, 165118, digitei.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVAJuiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
02/10/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:37
Juntada de diligência
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02/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:32
Juntada de termo
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02/10/2023 12:28
Juntada de termo
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02/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:12
Juntada de Ofício
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27/09/2023 17:12
Juntada de Mandado
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27/09/2023 17:11
Juntada de Mandado
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27/09/2023 16:39
Juntada de Ofício
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27/09/2023 16:36
Juntada de Mandado
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27/09/2023 16:25
Juntada de termo
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24/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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22/08/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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21/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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21/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS JÚNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de HUAN DIEGO SILVA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 06:22
Decorrido prazo de SAMARA NUNES em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 18:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/07/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/07/2023 23:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/07/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/07/2023 22:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/07/2023 09:07
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2023 09:39
Juntada de termo
 - 
                                            
11/07/2023 08:29
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 16:12
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2023 16:07
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 16:03
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2023 11:58
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2023 18:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/07/2023 17:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/07/2023 17:56
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/07/2023 17:56
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/07/2023 17:55
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/07/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/07/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2023 14:51
Juntada de termo
 - 
                                            
11/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 14:45
Juntada de termo
 - 
                                            
27/02/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
 - 
                                            
27/02/2023 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
14/02/2023 20:36
Recebida a denúncia contra SAMARA NUNES - CPF: *02.***.*90-54 (INVESTIGADO) e HUAN DIEGO SILVA (INVESTIGADO)
 - 
                                            
17/11/2022 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2022 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 08:19
Juntada de termo
 - 
                                            
04/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2022 08:36
Juntada de termo
 - 
                                            
23/04/2022 17:53
Juntada de volume
 - 
                                            
12/04/2022 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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