TJMA - 0027643-57.2012.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:01
Juntada de petição
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18/02/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de M. DE F. C. PEREIRA - ME em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0027643-57.2012.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/07/2012 00:00:00 Valor da causa: R$ 3.994,68 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADA: M.
DE F.
C.
PEREIRA - ME ADVOGADOS do(a) EXECUTADO: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ.
Tema/Repetitivo 566.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ.
Tema/Repetitivo 567.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
STJ.
Tema/Repetitivo 568.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
STJ.
Tema/Repetitivo 570.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do Sisbajud negativo (Id. 24075549, p. 59, 60), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 10/11/2016 (Id.24075549, p. 62). 4.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 10/11/2017, o qual consumou-se em 10/11/2022. 5.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, em desfavor de M.
DE F.
C.
PEREIRA - ME, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial a seguir: STJ.
REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Isento a Fazenda Pública em custas processuais, ex vi lege. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
03/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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03/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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12/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 14:03
Outras Decisões
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24/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:40
Juntada de petição
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12/07/2022 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2020 17:59
Conclusos para decisão
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29/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 22:31
Conclusos para decisão
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23/05/2020 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 16:27
Juntada de petição
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06/04/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 00:22
Juntada de Certidão
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01/10/2019 12:14
Recebidos os autos
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01/10/2019 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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