TJMA - 0820892-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:24 Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:59 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/08/2025 15:43 Juntada de protocolo 
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                                            05/08/2025 15:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF 
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                                            05/08/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 15:28 Desentranhado o documento 
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                                            05/08/2025 15:28 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            05/08/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 08:49 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            21/07/2025 10:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/07/2025 10:28 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:28 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 10:27 Juntada de termo 
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                                            21/07/2025 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 09:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            05/02/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 16:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/02/2025 16:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/12/2024 00:06 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 00:54 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:54 Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM em 10/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 22:10 Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045) 
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                                            10/12/2024 22:10 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            19/11/2024 00:18 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2024 20:24 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            13/11/2024 20:24 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/10/2024 12:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/10/2024 11:59 Juntada de termo 
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                                            11/10/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 16:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/10/2024 16:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/10/2024 00:01 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 09/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 15:57 Juntada de petição 
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                                            23/09/2024 00:04 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 09:49 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 09:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            19/09/2024 00:02 Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 18:13 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            18/09/2024 18:12 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            02/09/2024 09:22 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            02/09/2024 09:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 09:22 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            28/08/2024 00:07 Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 12:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2024 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2024 11:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/08/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 09:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/08/2024 10:15 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 09:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/08/2024 16:58 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2024 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 15:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            30/07/2024 15:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/05/2024 02:10 Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CEBRASPE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:10 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 16/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 08:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/05/2024 17:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 00:04 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 09:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 10:37 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:42 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:37 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 15/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 11:43 Juntada de Informações prestadas 
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                                            04/04/2024 00:38 Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 03/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:07 Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM em 20/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 07:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/03/2024 17:52 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            01/03/2024 08:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2024 08:18 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            28/02/2024 00:12 Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2024 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2024 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/02/2024 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 11:49 Concedida a Segurança a JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM - CPF: *80.***.*83-91 (IMPETRANTE) 
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                                            23/02/2024 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 15:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2024 00:28 Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CEBRASPE em 19/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 18:22 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            09/02/2024 17:21 Juntada de Certidão de pedido de vista 
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                                            09/02/2024 15:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/02/2024 09:47 Juntada de parecer 
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                                            01/02/2024 14:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/01/2024 11:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/01/2024 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2024 10:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/01/2024 10:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/01/2024 16:00 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 17:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/11/2023 17:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/11/2023 09:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/11/2023 09:40 Juntada de parecer 
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                                            30/10/2023 07:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/10/2023 23:38 Juntada de petição 
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                                            27/10/2023 00:09 Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE SOUZA MILHOMEM em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:09 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:09 Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CEBRASPE em 26/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 14:45 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/10/2023 00:05 Decorrido prazo de EXMO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Edital n°. 1- TJMA- 26 DE ABRIL DE 2022) em 18/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 11:54 Juntada de Ofício da secretaria 
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                                            04/10/2023 00:03 Publicado Decisão em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2023 15:29 Juntada de diligência 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820892-38.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Juliana Freitas de Souza Milhomem Advogado : Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8546) Impetrados : Presidente da Comissão do Concurso Público para Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA e a Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO Juliana Freitas de Souza Milhomem impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato supostamente arbitrário da Presidente da Comissão de Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Estado do Maranhão (1º Impetrado) e CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos (2º impetrado).
 
 Em sua inicial (ID 29386265) a impetrante alega que está inscrita no concurso público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n.º 01/2022, e que, quando da última etapa (Avaliação de Títulos), ao consultar o Espelho de Avaliação dos títulos apresentados, observou que banca organizadora do certame deixou de atribuir pontuação referente a publicação de obra jurídica em revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico, conforme previsto no item 12.3, IX, “b”, do Edital, consistente em 0,25 ponto.
 
 Defende a impetrante que “...publicou um artigo de autoria individual, denominado “a população carcerária e as perspectivas da ressocialização: algumas considerações”, dentro de uma obra coletiva, o que não desnatura a exclusividade da obra e enseja, por conseguinte, a atribuição da pontuação correspondente”.
 
 Sustenta que o ato praticado pela Banca Examinadora violou o princípio de isonomia, ao tempo que concedeu pontuação a outros candidatos, por produção de obras individuais na mesma obra coletiva.
 
 Com essas razões e sob o pálio do fumus boni iuris e periculum in mora, a impetrante pleiteou o deferimento de medida liminar, para determinar o acréscimo de 0,25 ponto na sua avaliação de títulos, vez que demonstrada a hipótese do item 12.3, IX, “b”, do Edital.
 
 No mérito requer a concessão definitiva do mandamus. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
 
 O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
 
 Nesse diapasão, a concessão da medida liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
 
 Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
 
 Assim, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
 
 Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
 
 Tutela antecipada.
 
 São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
 
 A pretensão liminar pretende o reconhecimento do título apresentado, com a consequente determinação do acréscimo de 0,25 ponto, na etapa de avaliação de títulos, pela comissão do concurso, conforme estabelecido no Edital nº 01/2022, para provimento da Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Logo, a discussão reside em verificar se a impetrante apresentou a documentação necessária para que lhe fosse atribuída a pontuação prevista no item 12.3, IX, “b”, do Edital, in verbis: 12.3 O Cebraspe avaliará os títulos dos candidatos da seguinte forma: IX – publicação de obras jurídicas: (...) b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25 ponto; Tendo em vista que a comissão não aceitou a documentação apresentada pela impetrante, entendendo que não atestava a autoria exclusiva da obra jurídica, posto que não foi enviado os capítulos do livro, impossibilitando verificar se a candidata foi autora exclusiva em algum capítulo, em desacordo com o subitem 12.11.7 do Edital, que ora transcrevo abaixo, juntamente com a justificativa apresentada pela banca, vejamos: Justificativa Provisória: O título não foi aceito, pois a documentação enviada não atesta a autoria exclusiva da obra jurídica.
 
 Em outra palavras, não foi enviado os capítulos do livro impossibilitando verificar se o candidato foi autor exclusivo em algum capítulo, em desacordo com o subitem 12.11.7 do Edital nº 1 – TJMA – Juiz Substituto, de 26 de abril de 2022 12.11 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS 12.11.1 Para atender ao disposto nos incisos I, II, III e IV do item anterior, o candidato deverá observar as seguintes opções, conforme o caso: 12.11.7 Para atender ao disposto no inciso IX, alíneas “a” e “b”, o candidato deverá enviar imagem legível da publicação cadastrada no ISBN ou ISSN, que deverá conter o nome do candidato, em que conste a autoria exclusiva e o ISBN ou ISSN e o conselho editorial.
 
 Em análise do título (ID 29386285) apresentado, constato que a impetrante comprovou a autoria exclusiva do capítulo “A POPULAÇÃO CARCERÁRIA E A PERSPECTIVA DA RESSOCIALIZAÇÃO: ALGUMAS REFLEXÕES”, constante da obra coletiva “DIREITO CONTEMPORÂNEO EM UMA PERSPECTIVA MULTIDISCIPLINAR”, cumprindo todas as exigências previstas no edital.
 
 Pois bem. É cediço que o Edital é ato normativo elaborado pela Administração Pública para disciplinar o trâmite do concurso público, encontrando-se subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, Administração e os candidatos, que dele não podem se afastar.
 
 Para o deferimento da pontuação, o edital exige que o participante tenha publicado artigo ou trabalho em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico.
 
 In casu, verifico da documentação acostada, que autora comprovou que escreveu, de forma exclusiva, um capítulo de uma jurídica coletiva, com conselho editorial e publicação cadastrada no ISBN ou ISSN.
 
 Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de deferimento da liminar.
 
 Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o transcorrer do tempo pode ser crucial ao deslinde do concurso, inclusive, obstando a sua eventual convocação para o cargo.
 
 Ademais, destaco que há nos autos elementos de provas suficientes para a formação de convicção do juízo acerca da matéria deduzida e acolhimento da pretensão liminar, haja vista que as razões lançadas na petição inicial e os documentos acostados, dispensando-se a dilação probatória.
 
 Isso é importante porque, pela própria natureza jurídica do direito objetivo tutelado, não seria possível se discutir em sede de mandado de segurança matéria que necessitasse de instrução em juízo, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Posto isto, defiro o pedido da medida liminar vindicada, determinando que a autoridade aceite a documentação apresentada pela impetrante, que comprova a sua autoria exclusiva de capítulo em obra jurídica, com a atribuição da respectiva pontuação.
 
 Notifique-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
 
 Notifique-se o Estado do Maranhão, na forma da lei, na pessoa de seu ilustre Procurador-geral, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe, ainda, pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
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                                            02/10/2023 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2023 14:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/10/2023 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 10:10 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            25/09/2023 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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