TJMA - 0803169-81.2022.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:06
Juntada de guia de execução definitiva
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRASILINO ALVES MOREIRA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CYNTHIA KARINE NUNES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CHELLY DUCARMO PIANCO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSUÉ DA SILVA AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LÁZARO FREITAS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA GUIMARÃES em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO GABRIEL DOS SANTOS BRANDÃO em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA FERREIRA BARBOSA AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL DE ABREU ZUSAR em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLON SANTOS LIMA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DOS SANTOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALISSON POLINELLI PASCOAL COSTA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MÔNICA DE ALBUQUERQUE SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA GISLAYNE SOUSA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA ARAÚJO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA ROMEIRO em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONILDO MENESES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IOLETE CORNÉLIA DE ARAÚJO em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RIVALDO DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IVETE PASCOAL COSTA em 12/05/2025 23:59.
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10/06/2025 20:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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04/06/2025 10:53
Juntada de petição
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29/05/2025 10:14
Juntada de petição
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27/05/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYRA FERLANE AMARAL DA LUZ em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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08/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA ABREU JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUIDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GILSLANY DA SILVA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SOUSA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO SILVA MELO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA LIMA NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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06/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:29
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2025 15:04
Juntada de petição inicial
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01/05/2025 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 08:36
Juntada de petição
-
30/04/2025 07:24
Juntada de diligência
-
30/04/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:24
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARILIA ISADORA DE MENEZES OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ENDY SILVA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:41
Juntada de petição
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29/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARA NATIELLY LIMA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO MONTEIRO DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO DO NASCIMENTO SOUSA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUSA BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NAYARA MIGUEL LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HELEM CRISTIANE DE SOUSA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EMILY KANANDA RIBEIRO BRASIL SALES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:00
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:00
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:54
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:54
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:24
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:24
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:21
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:21
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:18
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:18
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:11
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:11
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:08
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:08
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:02
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:02
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:59
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:59
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:57
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:57
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:51
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:51
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:37
Juntada de diligência
-
27/04/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:37
Juntada de diligência
-
23/04/2025 16:14
Juntada de petição
-
23/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAMILY VITORIA DE ARAUJO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS ELTON DIAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DAMASCENO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MENEZES VERAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSICA DAYARA SOARES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JACIELE PEREIRA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA DE MORAES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS DA COSTA LEITE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SOUSA BARRETO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:21
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:21
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:19
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:19
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:17
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:17
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:15
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:15
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:28
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:28
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:20
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:20
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:15
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:15
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:13
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:13
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:10
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:10
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:08
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:08
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:06
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:06
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:11
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:11
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:07
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:07
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:00
Juntada de diligência
-
22/04/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:00
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:53
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:53
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:50
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:50
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:46
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:46
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:43
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:43
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:38
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:38
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:36
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:36
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:07
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:07
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:04
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:04
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:02
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:02
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:00
Juntada de diligência
-
22/04/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 06:00
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:58
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:58
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:54
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:54
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:50
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:50
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:46
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:46
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:44
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:44
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:42
Juntada de diligência
-
22/04/2025 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 05:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 00:38
Publicado Notificação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 20:37
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:35
Juntada de Edital
-
10/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão de juntada
-
07/04/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:09
Juntada de Edital
-
04/04/2025 08:58
Juntada de Certidão de juntada
-
04/04/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 22:18
Juntada de petição
-
03/04/2025 22:14
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Edital
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2025 10:26
Juntada de petição
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 09:27
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 06/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
03/04/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão de juntada
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 09:11
Juntada de termo
-
03/04/2025 09:09
Juntada de termo
-
03/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:07
Juntada de petição
-
27/03/2025 08:01
Juntada de petição
-
26/03/2025 08:52
Juntada de petição
-
26/03/2025 07:54
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
26/03/2025 07:54
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
26/03/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 07:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 04/11/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
25/03/2025 19:11
Outras Decisões
-
25/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 11:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
09/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:51
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 20:01
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:00
Juntada de despacho
-
20/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2024 08:46
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 10:03
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
16/01/2024 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ERIVELTON ADINALDO DAS CHAGAS CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:37
Juntada de diligência
-
10/10/2023 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:06
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:47
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:26
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Erivelton Adinaldo das Chagas Campos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de setembro de 2022, por volta das 23h30min, na Rua 02, Bairro Aeroporto, Trizidela do Vale/MA, Erivelton Adinaldo das Chagas Campos matou, por motivo fútil, Romero da Silva Gomes.
Conforme apurado, no dia dos fatos, por volta das 23h00min, a vítima saiu de sua residência, localizada na Rua 02, nº 58, Bairro Aeroporto, Trizidela do Vale/MA, e logo foi abordado pelo denunciado, que pediu emprestado a quantia em dinheiro de R$ 2,00 (dois reais), deixando a sua faca com Romero da Silva Gomes como garantia de pagamento.
A vítima deu então a referida quantia em dinheiro para Erivelton Adinaldo das Chagas Campos e ficou com a sua faca, tomando rumo incerto.
Logo após, por volta das 23h30min, Romero da Silva Gomes retornava para a sua residência, quando encontrou com o denunciado, que estava sentado na calçada de uma esquina, tendo Erivelton Adinaldo das Chagas Campos exigido que a vítima devolvesse a sua faca.
Nesse momento, houve uma discussão entre as partes e o denunciado agrediu Romero da Silva Gomes com um pedaço de tijolo, que atingiu a testa do mesmo.
Além de agredir a vítima, Erivelton Adinaldo das Chagas Campos tomou a sua faca que estava na posse de Romero da Silva Gomes.
No intuito de se defender, a vítima puxou uma faca pequena que carregava consigo, momento em que o denunciado o jogou ao chão e desferiu no mesmo um golpe de faca que atingiu a região abdominal de Romero da Silva Gomes.
Após o crime, Erivelton Adinaldo das Chagas Campos evadiu-se do local e escondeu-se em um matagal próximo.
Romero da Silva Gomes foi socorrido, por populares, e levado ao Hospital de Trizidela do Vale/MA, sendo posteriormente encaminhado para o Hospital Geral de Peritoró/MA.
A vítima não resistiu ao ferimento e faleceu.
A polícia militar foi comunicada dos fatos e empreendeu diligência para localizar o criminoso, que foi preso em flagrante delito às 07h30min, do dia 08/09/2022, em um matagal próximo ao crime.
A arma branca utilizada no crime não foi encontrada.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou que matou Romero da Silva Gomes, mas afirmou que agiu em legítima defesa.”.
Declaração de óbito (ID 75650057 - Pág. 10).
Ficha de identificação civil da vítima (ID 75650057 - Pág. 11).
Fotografias do acusado (ID 75650057 - Págs. 16/17).
Certidão de antecedentes criminais (ID 75666038).
Exame cadavérico (ID 76522368 - Pág. 38).
A denúncia foi recebida no dia 26.09.2022 (ID 77002559).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 78108414).
Certidão de antecedentes criminais (ID 75247820 e ID 81285226).
A audiência de instrução ocorreu nas datas de 07.12.2022 e 06.02.2023, oportunidade na qual inquiridas testemunhas e interrogado o réu (ID 82039862 e ID 85095141).
O Parquet ofereceu alegações finais escritas, requerendo a pronúncia do acusado (ID 85751981).
Já a defesa, em memoriais, “reserva-se no direito de apresentar sua convicção diretamente aos jurados, obtendo, em tempo oportuno, a absolvição dos acusados dos fatos a ele imputados” (ID 86177126).
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
A materialidade do delito está comprovada pelo exame cadavérico, o qual atestou que a vítima faleceu de choque hipovolêmico causado por golpe de arma branca.
Os indícios de autoria também estão demonstrados, pois as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial indicam que o réu foi o responsável por ceifar a vida do ofendido.
A esse respeito, o policial militar Erislande Andrade da Cruz disse que: a) estava de serviço quando informado sobre um homicídio na Rua São Gabriel, Bairro Aeroporto, Trizidela do Vale; b) foi ao local e, para sua surpresa, soube que a vítima tinha sido morta por “China”; c) já tinha contratado ambos para trabalharem numa construção; d) logo de manhã, teve conhecimento de que o acusado estava escondido num matagal; e) após buscas, o denunciado foi capturado e não esboçou reação; f) pelo que soube, acusado e vítima tiveram uma discussão, saíram em vias de fato, tendo aquele tirado a vida desta última.
O policial militar Francisco Alin Lima Fé afirmou que, após ser informado do homicídio, a polícia realizou buscas e encontrou o acusado num matagal do Bairro Aeroporto, não se recordando se a arma do crime foi localizada.
Nelzirene Reis de Almeida alegou que: a) era esposa do falecido; b) na data do fato, o marido vendeu uma faca ao acusado por R$ 2,00; c) eles se envolveram numa confusão, tendo o réu pedido a faca de volta, momento no qual a vítima dito que só devolveria se recebesse o dinheiro da venda; d) o acusado, então, jogou um tijolo que atingiu o rosto do seu marido, o qual estava com uma faca de serra e foi pra cima daquele; e) o réu empurrou a vítima, tomou a faca e lhe deu desferiu o golpe fatal; e) ambos estavam bêbados.
Pedro da Silva Gomes aduziu que: a) é irmão da vítima; b) não presenciou o ocorrido; c) soube que o irmão foi abordado pelo réu, que pediu R$ 2,00; d) a vítima deu o dinheiro, mas ficou com a faca do denunciado; e) o acusado, posteriormente, pediu a faca de volta e o ofendido disse que só daria se recebesse o dinheiro emprestado; f) o réu “não achou bom”, avançou contra o falecido, tomou-lhe a faca e desferiu lapadas contra ele; g) depois disso, seu irmão pegou uma faca pequena e se encontrou com o denunciado, sendo empurrado e golpeado com uma facada próximo à boca do estômago.
Antônio Lucas Parga revelou não ser verdade que o acusado, logo depois do crime, tentou se esconder na sua casa, nem que tenha se desentendido com ele na data do fato.
Em seu interrogatório, o réu disse que: a) deixou uma faca com a vítima em troca de dinheiro; b) posteriormente, pediu a faca, mas o ofendido disse que, se quisesse, deveria tomar dele; c) o falecido partiu pra cima, motivo pelo qual jogou um pedaço de tijolo nele e tomou a faca; d) saiu do local, mas foi abordado pela vítima com uma faca de serra; e) empurrou o ofendido e o golpeou com uma facada.
Nesse contexto, não há como acolher, por ora, a tese de legítima defesa sustentada na autodefesa, uma vez que, pelas declarações das demais testemunhas, quem teria supostamente iniciado a injusta agressão foi o réu, ao tentar reaver a faca e jogar um pedaço de tijolo contra a vítima.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA. - A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja insofismável, clara e perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. (TJMG, 7ª Câmara Criminal, Rec em Sentido Estrito nº 10440090119742001 MG, Relator: Cássio Salomé, Julgamento: 01.08.2013, grifei) No tocante à qualificadora do art. 121, §2º, II, do CP, as testemunhas alegaram que uma discussão entre réu e vítima motivada pelo empréstimo de R$ 2,00 feito por esta àquela acarretou o crime.
Assim, não há razão, por ora, para o decote respectivo, pois tal qualificadora não se mostra manifestamente improcedente ou incabível.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II, do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido.
Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Com efeito, a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente decotada da sentença de pronúncia, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência.
Para justificar a exclusão da majorante, foi realizado indevido juízo de valor, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1743740 MG 2018/0125542-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018, grifei) É importante salientar ser vedado ao magistrado analisar profundamente o mérito da questão nesta fase processual.
Essa função é atribuída ao Conselho de Sentença, sendo a pronúncia, segundo pacífica doutrina, uma decisão interlocutória de conteúdo declaratório em que o juiz proclama tão-só admissível a imputação e, em seguida, envia o caso para julgamento pelo Juízo natural, o Tribunal do Júri Popular.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO Erivelton Adinaldo das Chagas Campos, por haver prova da materialidade e indícios suficientes de ter cometido o crime tipificado art. 121, §2º, II, do CP.
Intimem-se o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo Parquet, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade na qual poderão juntar documentos e requerer diligências.
Esta decisão serve como mandado.
Pedreiras – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras -
26/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
17/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 13:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:32
Juntada de termo
-
06/02/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 14:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
06/02/2023 15:47
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:57
Juntada de diligência
-
27/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 14:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
12/12/2022 15:59
Juntada de termo
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Certidão de juntada
-
07/12/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
07/12/2022 12:39
Outras Decisões
-
07/12/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:25
Juntada de diligência
-
07/12/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:23
Juntada de diligência
-
07/12/2022 07:22
Juntada de diligência
-
07/12/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:19
Juntada de diligência
-
07/12/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:16
Juntada de diligência
-
25/11/2022 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:39
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:43
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
23/11/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
23/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
19/10/2022 17:18
Outras Decisões
-
18/10/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 15:11
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:45
Juntada de diligência
-
06/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 20:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/09/2022 20:11
Recebida a denúncia contra ERIVELTON ADINALDO DAS CHAGAS CAMPOS - CPF: *13.***.*77-11 (FLAGRANTEADO)
-
26/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:44
Juntada de denúncia ou queixa
-
21/09/2022 07:20
Juntada de Certidão de juntada
-
21/09/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 07:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 14:42
Juntada de protocolo
-
14/09/2022 12:29
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:18
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:16
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:20
Juntada de termo
-
09/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:45
Audiência Custódia realizada para 09/09/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
09/09/2022 09:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2022 09:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/09/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/09/2022 08:24
Audiência Custódia designada para 09/09/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
09/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
-
08/09/2022 18:42
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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