TJMA - 0801288-35.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:08
Outras Decisões
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26/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:02
Juntada de petição
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20/08/2024 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/04/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:53
Juntada de petição
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28/02/2024 13:41
Juntada de petição
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21/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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19/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
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19/02/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801288-35.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DALVA RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rejeitada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 648158329, no valor de R$ 17.958,79 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar ainda que o(a) suposto(a) contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o(a) ré(u) ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu, apesar de não aduzir a regularidade da contratação, bate-se pela inexistência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro das parcelas descontadas, bem assim pela ausência de dano moral, por inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
No entanto, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do competente contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
O mero repasse do valor objeto do contrato para conta em que o(a) promovente recebe o seu benefício previdenciário não é suficiente para atestar a regularidade da contratação realizada, mormente por se tratar o(a) demandante de aposentado(a) do INSS, idoso(a) com baixa instrução, de modo que as circunstâncias do caso não demonstram inequívoca aceitação tácita em relação ao contrato ora discutido.
Ademais, o valor creditado na conta corrente da parte autora não foi sacado, sendo possível o seu estorno ao banco, além de a contratação ter sido prontamente impugnada, em juízo.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 648158329, os descontos tiveram início em 08/2023.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 3 descontos no valor de R$ 461,90 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 648158329; b) DETERMINAR ao requerido que proceda com o sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00, devendo ser intimado pessoalmente (via postal) e através de seu procurador. c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 2.771,40 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
O montante da condenação deverá ser compensado do valor creditado na conta da autora referente ao empréstimo indevido, com o depósito, em juízo, da diferença eventualmente apurada, em favor da parte ré.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
16/11/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 02:10
Juntada de petição
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30/10/2023 19:16
Juntada de petição
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30/10/2023 18:25
Juntada de petição
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30/10/2023 18:23
Juntada de petição
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02/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801288-35.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DALVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos para a data de 07/11/2023 08:00 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de setembro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/09/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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