TJMA - 0801055-61.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:20
Juntada de petição
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02/10/2023 14:37
Juntada de petição
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02/10/2023 14:35
Juntada de petição
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29/09/2023 19:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801055-61.2021.8.10.0066 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Termo de acordo judicial juntado aos autos em Id. 100339033. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos da petição de Id. 100339033, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos Arts. 225 e 842, do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o cumprimento de todas as providências determinadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
27/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:54
Homologada a Transação
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13/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:38
Juntada de petição
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25/08/2023 12:15
Juntada de petição
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09/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:48
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 21:02
Juntada de contestação
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12/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:59
Desentranhado o documento
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02/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:22
Juntada de petição
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05/08/2021 03:12
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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