TJMA - 0802481-76.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINALVA DA CONCEICAO SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Juntada de despacho
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07/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/01/2024 09:39
Juntada de termo
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06/12/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-76.2023.8.10.0151 AUTOR: MARINALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
20/11/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:54
Juntada de recurso inominado
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-76.2023.8.10.0151 AUTOR: MARINALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que os outros processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa.
Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é prejuízo imaterial sofrido pela autora, supostamente em razão de ato ilícito praticado pelo réu, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador da dimensão do dano ocorrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização.
Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado.
Quanto a preliminar de litigância de má-fé, ela se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual será apreciada no momento oportuno.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 344973414-8, no valor de R$ 787,37 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
O banco réu,
por outro lado, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, posto que formalizado por meio de assinatura digital, mediante a apresentação de documentação pessoal no momento da contratação.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, da detida análise dos autos depreende-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário da autora, como se extrai da “Cédula de Crédito Bancário” (ID nº 102437698), assinada digitalmente pela requerente via plataforma digital e devidamente autenticada.
Ademais, o comprovante de formalização digital (ID nº 102437698, págs. 10 e 11), com informações acerca de data/hora e dispositivo de contratação (hash de assinatura e dispositivo utilizado) e geolocalização, demonstra a regularidade do negócio jurídico.
Vale destacar, ainda e por oportuno, que o documento de identidade da parte autora foi anexado ao contrato e confirmado através de biometria facial (ID nº 102437698, págs. 1 e 12), assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Outrossim, é fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que o requerido satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular.
Vale ressaltar que a contratação na forma eletrônica é perfeitamente admitida.
A este respeito, o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 07/06/2018).
Assim, não há que se cogitar que o contrato celebrado entre as partes seria inválido por ter sido firmado mediante uso de plataforma virtual, notadamente porque o simples fato da contratação ter ocorrido pela forma eletrônica não afasta a sua validade e tampouco constitui causa a macular a segurança do negócio jurídico, considerando o atual progresso tecnológico e adoção em larga escala de ferramentas e métodos de transmissão e recepção eletrônica de dados, bem como os preceitos dos arts. 107 e 441, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08022228120218180037, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa - Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito - Exercício regular do direito que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000220208474001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 801,04 (oitocentos e um reais e quatro centavos) foi liberada, via TED, diretamente na conta bancária: Banco Bradesco (237), agência: 0959, conta: 5204429, em 12/04/2021 (ID nº 102437700), que pertence à autora, conforme se verifica no documento Histórico de Empréstimo Consignado (ID nº 99720971, pág. 1).
Aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia a requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de abril de 2021 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que a autora alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto a qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno a autora à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE e a CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15).
Em razão da litigância de má-fé, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
01/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 22:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:10
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-76.2023.8.10.0151 AUTOR: MARINALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 99910589.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/09/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:44
Juntada de contestação
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08/09/2023 09:00
Juntada de petição
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25/08/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:59
Juntada de termo
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22/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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