TJMA - 0800623-98.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:29
Juntada de despacho
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22/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/11/2023 13:58
Juntada de termo
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17/11/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:52
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:14
Juntada de recurso inominado
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20/10/2023 15:09
Juntada de petição
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06/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800623-98.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARLENE ROSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, postergo a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada, consoante as disposições legais do artigo 54, Lei 9.099/95.
Argumenta a autora, MARLENE ROSA DE OLIVEIRA, que é titular da unidade de abastecimento nº 1379316-0 e até o mês de abril de 2022 suas contas estavam regulares e que seu consumo médio era de13 (treze) m³, no entretanto nos meses de maio , agosto e outubro de 2022, foram verificados consumo de 26 m³, 28 m³ e 52 m³, respectivamente.
Dos quais discorda por discrepar de sua média regular de consumo e não houve modificação de sua média de consumo..
Aduz que entrou em contato com a requerida contestando a cobrança e solicitando solução para o ocorrido, o que gerou o protocolo 4442057, não obtendo qualquer resposta..
Informa que houve corte do abastecimento de água na sua residência em virtude da fatura ora questionada e requereu liminar para restabelecimento do fornecimento de água.
Dessa forma, pleiteia o refaturamento das faturas contestadas dos meses de maio, agosto de outubro de 2023, bem como indenização por danos morais.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, ao compulsar as provas constantes nos autos, percebe-se que as faturas de maio, agosto e outubro de 2022 apresentam, de fato, valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses.
Isto porque, enquanto as faturas questionadas apontam a cobrança acima de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) , com consumo acima de 26m³, chegando a 52m³ de consumo faturado, os demais meses apresentam valores bem menores, conforme se pode verificar no gráfico juntado pela própria empresa requerida em sua contestação, no qual aponta o mês de outubro como um pico de consumo e nos meses subsequentes decresce, bem como os meses de maio e agosto de 2022 verifica-se um curva mais acentuada, o que também se depreende do histórico de consumo constante na fatura anexada no id 88853756, o que demonstra que as faturas contestadas se apresentam com consumo atípico e esporádico.
A concessionária requerida, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não tendo apresentado qualquer justificativa capaz de legitimar a cobrança acima do padrão médio do consumidor ou comprovado a regularidade da prestação do seu serviço.
Ainda, necessário ressaltar que a empresa requerida não apresentou faturas dos meses anteriores e subsequentes aos contestados para elidir sua responsabilidade, na medida em que poderia ter demonstrado o crescente consumo e manutenção nesta situação, e o histórico de consumo que apresentou da requerida demonstra que houve discrepâncias alegadas pela parte autora.
Conclui-se, portanto, que houve defeito na presente relação de consumo e a parte demandada responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável, mormente porque houve corte do abastecimento de água na residência do autor, em virtude do débito em questão.
Destaca-se que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no Ag n.º 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017), o corte de serviço público essencial – de que são exemplos o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica – pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo ou, no máximo, dos três meses anteriores, sendo inviável a suspensão em razão de débitos antigos, para os quais a concessionária deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1- DETERMINAR a requerida, ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A - CNPJ: 21.***.***/0002-95, que realize o refaturamento da conta de água objeto de litígio, referente aos meses de maio, agosto e outubro de 2022, considerando a média de consumo do autor nos doze meses anteriores a fatura de maio de 2022 (matrícula nº nº 1379316-0), e CONFIRMO / MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA (id 89036776); 2- CONDENAR a requerida, e BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data a MARLENE ROSA DE OLIVEIRA .
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em caso de recurso.
Publicado e Registrado no sistema Pje.
Intimem-se São José de Ribamar/MA, 02 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Auxiliando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
04/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:37
Juntada de termo
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16/06/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:13
Juntada de contestação
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29/05/2023 09:24
Juntada de petição
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18/04/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 20:29
Juntada de diligência
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17/04/2023 16:43
Juntada de petição
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31/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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