TJMA - 0003257-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:56
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0003257-45.2021.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusado: GILVAN LIMA PEREIRA O Excelentíssimo Senhor Pedro Guimarães Junior, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de REU: GILVAN LIMA PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a Senhora MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS, (mãe da vítima), brasileira, natural de São Luís-MA, nascida em 07/09/1972, filha de Manoel Aldiberto de Jesus e Claudiana Ribeiro de Jesus, com endereço na Rua Primeiro de Janeiro,n° 80-A, Bairro Tibiri, nesta cidade.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Para tomar conhecimento da decisão de Impronúncia do inteiro teor da Sentença de Imoronúncia proferida no id nº. 102624045, nos seguintes termos: [...].
I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GILVAN LIMA PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2°, incisos I e IV,c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B do ECA.
Narra a peça acusatória que no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 17h, na Avenida Tadeu Palácio, s/n, bairro Tibiri, vila Elizeu Matos, nesta capital, o denunciado, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima RAWSLLEY VICTOR DE JESUS RODRIGUES mediante disparos de arma de fogo (ID 64335822 - Pág. 2/5).
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2020, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 64337176 - Pág. 125/128).
O mandado de prisão foi cumprido em 18 de março de 2023, permanecendo custodiado até a presente data (ID 88582437).
O acusado foi devidamente citado (ID 89416116) e apresentou resposta à acusação (ID 94330195).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2023 (ID 98120806).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela IMPRONÚNCIA de GILVAN LIMA PEREIRA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado (ID 100382617).
Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa requereu a impronúncia do acusado, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime (ID 102092309). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a)pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve sumariamente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. a) Da materialidade: No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada através do laudo de Exame Cadavérico (ID 64337176 - Pág. 80/82), que atesta que a vítima faleceu por “choque hemorrágico devido a lesão cardíaca causada por instrumentos pérfuro-contudente”. b) Da ausência de indícios suficientes de autoria: Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime para que o réu seja pronunciado, bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor e a certeza quanto à materialidade delitiva, para que ele seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido e com o propósito de identificar os indícios suficientes de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, apurando-se o seguinte: A testemunha José Ribamar Castro Ribeiro, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não sabe e não ouviu nada sobre o crime de homicídio; Que, não conhecia a vítima e nem o acusado; Que, não morava na invasão; Que, teve sua casa invadida e levaram seu aparelho celular e a uma televisão; Que, os autores do roubo em sua casa eram um “baixinho branco e um moreno alto”, e estavam encapuzados; Reafirma que não sabe nada sobre o homicídio; Que, o local do crime é distante de sua casa, sabe apenas que é uma invasão. [...]” A testemunha Alfredo Domingos Soares Filho, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, conhecia a vítima; Que, a vítima o convidou para tomar uma cerveja em um bar; Que, ao chegar no bar, deu seu telefone celular para “Ciane” colocar para carregar e começou a jogar sinuca com a vítima; Que, não conhecia “Ciane”; Assim que começaram a jogar, dois elementos usando máscara entraram no bar, apontando um revólver e atirando no peito da vítima; Que, nesse momento saiu correndo, deixando todos os seus pertences no bar; Que, as características físicas dos atiradores eram diferentes do denunciado; Que, o crime ocorreu dentro do bar; Que, a vítima trabalhava com o pai [...]” A testemunha Sérgio Roberto Santos Rocha, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não conhecia nenhum dos envolvidos; Que, a polícia militar parou na frente de sua casa questionando se esta dava acesso à choperia ao lado, pois alguns elementos que tinham cometido um crime teriam escapado; Que, não viu nada. […]” A testemunha Dulcimeire Rabelo Moreira, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não sabe nada sobre o crime; Que, não conhecia a vítima […]” A testemunha Maria Alda Correa, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não presenciou o crime; Que, estava deitada quando escutou alguns disparos de arma de fogo; Que, se levantou para comprar pão e logo em seguida recebeu a informação de que teriam matado VICTOR; Que, viu a mãe da vítima chorando; Que, na volta, encontrou seu neto, MATHEUS, sentado perto de uns pneus, quando o instruiu a sair do local porque teriam matado VICTOR; Que, soube que os autores do crime seriam alguns meninos baixos […]” O acusado GILVAN LIMA PEREIRA, em seu interrogatório judicial, negou o crime e declarou: […] Que, a acusação não é verdadeira; Que, no dia e hora do crime, estava numa quadra jogando bola, em um campo próximo à igreja do bairro. […] Após detida análise dos autos, comparando os fatos atribuídos ao acusado GILVAN LIMA PEREIRA, com a prova produzida durante a fase investigatória e no transcorrer da instrução, não encontro elementos suficientes para alicerçar uma decisão de admissibilidade do jus acusationis, eis que não subsistem indícios suficientes produzidos na fase judicial acerca de sua participação no caso em testilha.
Finda a instrução processual, verifico que apenas a testemunha Alfredo Domingos Soares Filho presenciou o crime, todavia não foi capaz de apresentar elementos que apontem o acusado como autor e/ou partícipe do crime, pois a testemunha afirma que os executores estavam usando máscaras no momento do delito, deixando, assim, de trazer aos autos indícios suficientes de autoria.
Os depoimentos prestados durante o Inquérito Policial, ora carreados aos autos, foram suficientes apenas para o oferecimento da denúncia, não se mostrando capazes de sustentar o édito de acolhimento de seus termos, com o consequente envio da matéria de mérito ao Tribunal do Júri Popular.
Desta forma, diante da ausência de indícios suficientes de que o acusado tivesse concorrido para o delito em tela, a impronúncia é medida que se impõe, já que, nos termos do art. 414, do CPP, o réu será impronunciado quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que ele seja seu autor ou participe.
III – DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO GILVAN LIMA PEREIRA, já qualificado nos presentes autos, das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia.
Impende anotar que, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria.
IV - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista a Impronúncia dos acusados, não há motivo para a manutenção da prisão, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de GILVAN LIMA PEREIRA, conhecido como “Sururica”, anteriormente decretada por este Juízo.
Ponha-se o acusado GILVAN LIMA PEREIRA em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos familiares das vítimas, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2°, art. 201, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 03/11/2023.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo.
Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
06/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 21:23
Juntada de Edital
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31/10/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:01
Juntada de diligência
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16/10/2023 11:51
Juntada de petição
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13/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:53
Juntada de diligência
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 20:22
Juntada de diligência
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08/10/2023 10:46
Decorrido prazo de RAWSLLEY VICTOR DE JESUS RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 16:03
Juntada de petição
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03/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0003257-45.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: GILVAN LIMA PEREIRA VÍTIMA: RAWSLLEY VICTOR DE JESUS RODRIGUES.
PRIORIDADE: RÉU PRESO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GILVAN LIMA PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2°, incisos I e IV,c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B do ECA.
Narra a peça acusatória que no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 17h, na Avenida Tadeu Palácio, s/n, bairro Tibiri, vila Elizeu Matos, nesta capital, o denunciado, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima RAWSLLEY VICTOR DE JESUS RODRIGUES mediante disparos de arma de fogo (ID 64335822 - Pág. 2/5).
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2020, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 64337176 - Pág. 125/128).
O mandado de prisão foi cumprido em 18 de março de 2023, permanecendo custodiado até a presente data (ID 88582437).
O acusado foi devidamente citado (ID 89416116) e apresentou resposta à acusação (ID 94330195).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2023 (ID 98120806).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela IMPRONÚNCIA de GILVAN LIMA PEREIRA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado (ID 100382617).
Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa requereu a impronúncia do acusado, em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime (ID 102092309). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a)pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve sumariamente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. a) Da materialidade: No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada através do laudo de Exame Cadavérico (ID 64337176 - Pág. 80/82), que atesta que a vítima faleceu por “choque hemorrágico devido a lesão cardíaca causada por instrumentos pérfuro-contudente”. b) Da ausência de indícios suficientes de autoria: Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime para que o réu seja pronunciado, bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor e a certeza quanto à materialidade delitiva, para que ele seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido e com o propósito de identificar os indícios suficientes de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, apurando-se o seguinte: A testemunha José Ribamar Castro Ribeiro, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não sabe e não ouviu nada sobre o crime de homicídio; Que, não conhecia a vítima e nem o acusado; Que, não morava na invasão; Que, teve sua casa invadida e levaram seu aparelho celular e a uma televisão; Que, os autores do roubo em sua casa eram um “baixinho branco e um moreno alto”, e estavam encapuzados; Reafirma que não sabe nada sobre o homicídio; Que, o local do crime é distante de sua casa, sabe apenas que é uma invasão. [...]” A testemunha Alfredo Domingos Soares Filho, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, conhecia a vítima; Que, a vítima o convidou para tomar uma cerveja em um bar; Que, ao chegar no bar, deu seu telefone celular para “Ciane” colocar para carregar e começou a jogar sinuca com a vítima; Que, não conhecia “Ciane”; Assim que começaram a jogar, dois elementos usando máscara entraram no bar, apontando um revólver e atirando no peito da vítima; Que, nesse momento saiu correndo, deixando todos os seus pertences no bar; Que, as características físicas dos atiradores eram diferentes do denunciado; Que, o crime ocorreu dentro do bar; Que, a vítima trabalhava com o pai [...]” A testemunha Sérgio Roberto Santos Rocha, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não conhecia nenhum dos envolvidos; Que, a polícia militar parou na frente de sua casa questionando se esta dava acesso à choperia ao lado, pois alguns elementos que tinham cometido um crime teriam escapado; Que, não viu nada. […]” A testemunha Dulcimeire Rabelo Moreira, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não sabe nada sobre o crime; Que, não conhecia a vítima […]” A testemunha Maria Alda Correa, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: “[…] Que, não presenciou o crime; Que, estava deitada quando escutou alguns disparos de arma de fogo; Que, se levantou para comprar pão e logo em seguida recebeu a informação de que teriam matado VICTOR; Que, viu a mãe da vítima chorando; Que, na volta, encontrou seu neto, MATHEUS, sentado perto de uns pneus, quando o instruiu a sair do local porque teriam matado VICTOR; Que, soube que os autores do crime seriam alguns meninos baixos […]” O acusado GILVAN LIMA PEREIRA, em seu interrogatório judicial, negou o crime e declarou: […] Que, a acusação não é verdadeira; Que, no dia e hora do crime, estava numa quadra jogando bola, em um campo próximo à igreja do bairro. […] Após detida análise dos autos, comparando os fatos atribuídos ao acusado GILVAN LIMA PEREIRA, com a prova produzida durante a fase investigatória e no transcorrer da instrução, não encontro elementos suficientes para alicerçar uma decisão de admissibilidade do jus acusationis, eis que não subsistem indícios suficientes produzidos na fase judicial acerca de sua participação no caso em testilha.
Finda a instrução processual, verifico que apenas a testemunha Alfredo Domingos Soares Filho presenciou o crime, todavia não foi capaz de apresentar elementos que apontem o acusado como autor e/ou partícipe do crime, pois a testemunha afirma que os executores estavam usando máscaras no momento do delito, deixando, assim, de trazer aos autos indícios suficientes de autoria.
Os depoimentos prestados durante o Inquérito Policial, ora carreados aos autos, foram suficientes apenas para o oferecimento da denúncia, não se mostrando capazes de sustentar o édito de acolhimento de seus termos, com o consequente envio da matéria de mérito ao Tribunal do Júri Popular.
Desta forma, diante da ausência de indícios suficientes de que o acusado tivesse concorrido para o delito em tela, a impronúncia é medida que se impõe, já que, nos termos do art. 414, do CPP, o réu será impronunciado quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que ele seja seu autor ou participe.
III – DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO GILVAN LIMA PEREIRA, já qualificado nos presentes autos, das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia.
Impende anotar que, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria.
IV - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista a Impronúncia dos acusados, não há motivo para a manutenção da prisão, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de GILVAN LIMA PEREIRA, conhecido como “Sururica”, anteriormente decretada por este Juízo.
Ponha-se o acusado GILVAN LIMA PEREIRA em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos familiares das vítimas, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2°, art. 201, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
02/10/2023 17:53
Juntada de Mandado
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02/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
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02/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:38
Juntada de Mandado
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02/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:32
Proferida Sentença de Impronúncia
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25/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:24
Juntada de petição
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31/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:21
Juntada de petição
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22/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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01/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA ALDA CORREA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:57
Decorrido prazo de DULCIMEIRE RABELO MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:06
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SANTOS ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SANTOS ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de DULCIMEIRE RABELO MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO SANTOS ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DULCIMEIRE RABELO MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:26
Juntada de diligência
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:38
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:07
Juntada de diligência
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20/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:03
Juntada de diligência
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20/07/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:12
Juntada de diligência
-
19/07/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:59
Juntada de diligência
-
18/07/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCINETE MARTINS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSINEY MARQUES RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:47
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:48
Juntada de diligência
-
13/07/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:27
Juntada de diligência
-
13/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:25
Juntada de diligência
-
13/07/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:17
Juntada de diligência
-
10/07/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:57
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GILVAN LIMA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:08
Juntada de diligência
-
04/04/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:26
Juntada de diligência
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:52
Juntada de termo de interrogatório
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILVAN LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*52-28 (REU)
-
11/07/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 12:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
08/04/2022 13:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:28
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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