TJMA - 0801991-80.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 07:32
Outras Decisões
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26/02/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:38
Juntada de petição
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12/02/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 15:14
Juntada de protocolo
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16/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 20:45
Juntada de petição
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07/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:57
Juntada de contestação
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801991-80.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOANA CARVALHO PIMENTEL DEMANDADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito da Lei 9099/95.
Analisando os autos, verifico que, embora se trate de processo sujeito ao procedimento de Juizado Especial, a presente demanda versa sobre matéria em relação à qual as audiência de conciliação se mostram absolutamente infrutíferas.
Por tais razões, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Destarte, cite-se o requerido para contestar a lide no prazo legal, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos, até a realização da audiência una, extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário.
Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação inconteste de sua incidência ao contratante.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO.
JUNTADA A CONTESTAÇÃO, CONCLUSOS PARA DECISÃO DE SANEAMENTO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
03/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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