TJMA - 0860010-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:17
Juntada de petição
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19/09/2025 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:18
Juntada de petição
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13/05/2025 13:55
Juntada de petição
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09/05/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:19
Juntada de petição
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03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 07:14
Juntada de petição
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15/02/2025 07:08
Juntada de petição
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14/02/2025 13:18
Juntada de petição
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:33
Outras Decisões
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30/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:55
Juntada de petição
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03/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:49
Outras Decisões
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04/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:38
Juntada de petição
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09/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/02/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:32
Juntada de petição
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14/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 06:48
Juntada de petição
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10/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860010-18.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: CARMELITA MARTINS LEITE DECISÃO Trata-se de pedido de alvará, requerido por CARMELITA MARTINS LEITE, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de crédito oriundo de ação judicial de titularidade de pessoa falecida.
Na inicial a requerente informou que quando em vida a irmã LINDALVA MARTINS LEITE requereu em ação de alvará (Processo nº 0804992-17.2020.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara de Interdição e Sucessões), o levantamento dos valores oriundos do Processo nº 0037819-80.2008.4.01.3700, ajuizado por sua outra irmã, falecida anteriormente, OLEGNA MARTINS LEITE, o qual tramitou no 7ª JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LUÍS/MA, referente a Cobrança de Diferença de Remuneração de Expurgos de Poupança dos Planos.
O Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís/MA, julgou procedente os pedidos da de cujus LINDALVA MARTINS LEITE e autorizou o levantamento de R$ 17.347,17 depositado em conta judicial vinculada àqueles autos.
Ocorre que a Sra.
Lindalva Martins Leite veio a óbito antes que pudesse levantar os referidos valores, razão pela qual a Sra.
Carmelita M.
L. ajuizou a presente ação de alvará.
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de valores depositados em conta judicial.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que os valores em questão foram depositados em conta judicial vinculada a processo que tramitou na 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás deste Termo Judiciário.
Isto posto, determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, prevento, para o devido andamento no trâmite processual.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:58
Declarada incompetência
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03/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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