TJMA - 0821880-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSANIR DE ALMEIDA EVANGELISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HOZANA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARCIA EVANGELISTA LISBOA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA CARNEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HOZANA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HOSANIR DE ALMEIDA EVANGELISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA MARCIA EVANGELISTA LISBOA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 15:50
Juntada de malote digital
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0821880-59.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0850813-39.2023.8.10.0001 Agravantes: Hozana de Almeida Evangelista e outros Advogados (as): João Bosco Cavalcante Scarcela Silva (OAB/CE 38.346) Agravados: 123 Viagens e Turismo Ltda. e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hozana de Almeida Evangelista e outros, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por eles formulados na inicial do processo nº 0850813-39.2023.8.10.0001.
Indeferida a medida liminar ao Id. 29747638.
Em seguida, a parte agravante atravessou petição solicitando a desistência do presente recurso (Id. 29910958).
Desse modo, sendo a desistência do recurso um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e que produz efeitos imediatos, a teor do art. 988 do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza todos os efeitos legais.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de citação da parte ré.
Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:20
Homologada a Desistência do Recurso
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12/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0821880-59.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0850813-39.2023.8.10.0001 Agravantes: Hozana de Almeida Evangelista e outros Advogados (as): João Bosco Cavalcante Scarcela Silva (OAB/CE 38.346) Agravados: 123 Viagens e Turismo Ltda. e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hozana de Almeida Evangelista e outros, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por eles formulados na inicial do processo nº 0850813-39.2023.8.10.0001.
Em suas razões recursais, os agravantes, em síntese, defendem que não podem custear as despesas processuais sem prejudicar suas subsistências e de suas famílias, pois, segundo alegam, possuem “despesas cruciais”, o que inviabiliza o ônus das custas judiciais.
Firme nos seus argumentos, pedem a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão guerreada a fim de que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, pretendem a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois o mérito deste recurso versa acerca do direito à gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
No que diz respeito à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça aos agravantes.
Ao indeferir o citado benefício, o juízo a quo fundamentou que: “[…] Compulsando os autos, verifico que as partes requerentes postularam o benefício da gratuidade da justiça, e, conforme despacho na IID100086513, foi determinado que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas, na petição de ID100480318, não foram apresentados documentos probatórios hábeis a demonstrarem situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando o valor das custas, a quantidade de autores em cotejo com os valores despendidos na aquisição de pacote aéreo e terrestre, bem como o disposto na Lei nº. 13.105/15, que exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, entendo que os autores devem recolher custas, pois, quando não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido.[…]” (Id.101529475) Sobre o tema, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa linha, sabe-se que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo ao julgador analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer o competente juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em exame, observo a multiplicidade de autores onde somente 02 (dois) comprovam empregos formais, a saber: Hozana de Almeida Evangelista, enfermeira, com rendas de R$ 3.291,79 (EMSERH) e R$ 3.000,00 (Município de Barreirinhas (Id. 100480932) e Edson Ferreira Carneiro, auxiliar de escritório em geral, com renda de R$ 2.000,00 (Id. 100480940).
As recorrentes Ana Márcia Lisboa e Hosanir de Almeida, afirmam serem profissionais autônomas, acostando aos autos declaração de isenção de imposto de renda, com o intuito de comprovar que não auferem valores tributáveis pela Receita Federal (Id´s. 100480960 e 100480961), o que, em tese, demonstraria suas condições de hipossuficientes.
Nesse ponto, assevera-se que se a parte agravante exerce atividade laborativa, ainda que de maneira autônoma, deve obter alguma renda com o ofício em questão, que, por sua vez, poderia ser comprovada com a juntada de extratos bancários atuais.
Com efeito, embora os recorrentes aleguem carência financeira, extrai-se da demanda principal que todos os anos realizam viagens de lazer em conjunto (PJe 0850813-39.2023.8.10.0001; Id. 99665005; fl. 8), o que conflita com a alegação de insuficiência de recursos.
Além disso, os recorrentes não comprovaram os gastos com o próprio sustento e do respectivo núcleo familiar que afirmam ter.
Assim, nessa análise superficial, não verifico por parte dos agravantes qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado singular, de modo que, nesse momento, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:56
Juntada de petição
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10/10/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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