TJMA - 0800463-86.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2025 17:28
Juntada de termo
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09/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:06
Juntada de termo
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Juntada de apelação
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27/09/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:27
Juntada de termo
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22/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 19:29
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:02
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800463-86.2022.8.10.0064 - Ação de Cobrança Requerente: REGINALDO MORAES COSTA Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança interposta por REGINALDO MORAES COSTA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DVAT.
Na exordial é aduzido que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico no dia 24.09.2017, tendo sofrido várias escoriações e traumas pelo corpo, em a amputação do pé esquerdo e, após requerer a indenização correspondente à lesão sofrida, a Seguradora não apreciou o pedido de indenização.
Para fundamentar seu pedido, fez juntada de documentos à exordial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar de falsidade de documentos e de reconhecimento da prescrição.
No mérito, em suma, alega ausência de comprovação da debilidade permanente (ID. 81357772).
Réplica à contestação (ID. 84933465).
Intimadas para informar as provas que ainda pretendessem produzir, a parte Ré se manifestou requerendo a realização de perícia acaso necessária, porém pugnou, de logo, pela improcedência do pedido (ID. 90455505).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 92281085).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo e contestação apresentada pela parte reclamada, verifico que a presente demanda não possui condição de procedibilidade.
A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo com resolução do mérito, no seu artigo 487, inciso II, a pronunciação de decadência ou prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.
Nesta senda, importa ressaltar que, apesar de o acidente ter ocorrido em 24.09.2017 o Requerente só encaminhou os documentos para abertura do procedimento de pagamento do Seguro DPVAT em 21.12.2021 conforme documento de ID. 81357775, ou seja, com mais de três anos da ocorrência do acidente que foi vítima.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, consolidando seu entendimento através da Súmula 405, no seguinte sentido: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Importa ressaltar que, no precedente mais recente a embasar a edição da súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreveria em três anos.
No caso dos autos, a debilidade permanente (amputação do pé direito) ocorreu no dia do acidente, conforme prontuário de atendimento de ID 74222735, portanto, desde aí, se iniciou o prazo de prescrição, uma vez que trata-se de invalidez permanente notória.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: “.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014)." AgInt no REsp 1747204/PR Ademais, é importante destacar que o procedimento judicial nº o 0800238-37.2020.8.10.0064 anteriormente ajuizado pela parte autora, não teve o condão de suspender esse lapso temporal, posto que somente o pedido de pagamento administrativo à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme verbete nº. 229 da Sumula do C.
STJ.
Entendimento diverso levaria a injustiças e tratamento desigual, pois aquele que não ingressa com ação de cobrança, em três anos após o indeferimento de seu pedido, teria a situação mais gravosa do que aquele que, mesmo ingressando com o pedido administrativo após três anos da morte ou ciência da invalidez, teria reaberto o prazo prescricional após eventual e futuro indeferimento.
Nesse sentido, entendo que, in casu, mantendo-se inerte a parte, não possui mais direito de ingressar na justiça com a presente ação de cobrança, não tendo a parte Requerente, mesmo instado a se manifestar sobre a preliminar, quando concedido prazo para Réplica, apresentado qualquer elemento ou prova que afastasse a configuração da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de seu mérito.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Custas pela parte Autora.
Condeno a parte Requerente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
29/09/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2023 15:41
Juntada de termo
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20/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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20/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:04
Juntada de protocolo
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07/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:30
Juntada de petição
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18/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:25
Juntada de réplica à contestação
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:13
Juntada de contestação
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08/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:14
Juntada de termo
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22/08/2022 12:26
Juntada de termo
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22/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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