TJMA - 0819494-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ALCIONE BUENOS DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:17
Juntada de malote digital
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19/12/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de ALCIONE BUENOS DE SOUSA - CPF: *25.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/11/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALCIONE BUENOS DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 16:24
Juntada de parecer
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25/10/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:53
Juntada de malote digital
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819494-56.2023.8.10.0000 Agravante: ALCIONE BUENOS DE SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL Agravado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Provisória, interposto por Alcione Buenos de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, no bojo do processo nº 0809603-85.2023.8.10.0040, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Em suas razões, a agravante argumentou, em síntese, que incumbe ao consumidor escolher contra quem deseja intentar a ação judicial, de modo que, por ter sido a demanda em questão ajuizada exclusivamente em face do Município de Imperatriz, ente que deixou de repassar à instituição financeira os valores relativos aos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, sem inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, não haveria, sob a sua ótica, justificativa plausível para remessa dos autos à Justiça Federal.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a manutenção do processo perante a Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a satisfação dos supracitados requisitos, em especial o fumus boni iuris.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
In casu, de modo diverso de outras ações semelhantes, a Caixa Econômica Federal, no processo de origem, manifestou expressamente o seu interesse na lide, pugnando, inclusive, pelo deferimento do pedido de ingresso como terceira interessada, a denotar o aparente acerto da decisão impugnada.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito formulado.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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