TJMA - 0801948-70.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:19
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:19
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
12/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
12/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:35
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
14/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
14/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 20:48
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:49
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:54
Juntada de petição
-
13/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801948-70.2020.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA :NATALINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA PARTE RÉ : BANCO BRADESCO SA Advogado : LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de execução das astreintes, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
07/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 10:19
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 18:09
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
10/09/2021 16:03
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801948-70.2020.8.10.0039 Requerente : NATALINO LIMA DOS SANTOS Advogado : ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculos referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra Lago da Pedra, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA " -
08/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:08
Juntada de petição
-
15/07/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:14
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:17
Juntada de Alvará
-
01/07/2021 10:48
Outras Decisões
-
29/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:41
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:09
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:00
Decorrido prazo de NATALINO LIMA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:41
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:14
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:19
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
28/04/2021 11:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:05
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801948-70.2020.8.10.0039 EMBARGANTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão quando condenou o banco em danos morais.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
A sentença foi acertada, posto que se pronunciou sobre o suposto valor do empréstimo, alegando que o mesmo não poderia ser restituído pelo fato de, mesmo sem o Autor ter feito o empréstimo em questão, houve os saques do referido valor, conforme os extratos anexados pela própria autora.
Ademais, a condenação em danos morais foi igualmente acertada, tendo em vista que a autora, de fato, não realizou a contratação do empréstimo, que o mesmo foi feito realizado por má fé da instituição bancária, além de não fornecer segurança nas operações efetuadas em face das contas bancárias dos consumidores, o que é se esperar de uma empresa do porte da ré.
No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
08/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2021 06:25
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:13
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:33
Decorrido prazo de NATALINO LIMA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:43
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/03/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801948-70.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NATALINO LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id 41916849.
Lago da Pedra-MA, 11/03/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino . Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
11/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:32
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2021 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801948-70.2020.8.10.0039 Autor : NATALINO LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art.38 da Lei 9.099/95.
A autora alega, em suma, que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo pessoal do qual não contratou, tampouco autorizou que a fizesse em seu nome.
Em audiência UNA a conciliação restou inexitosa, oportunidade em que o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$1.600,00 reais, conforme extratos anexos. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, mas não junta documentos que comprovam suas alegações.
Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização das alegadas operações, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem das cobranças efetuadas na conta benefício do demandado, tanto a título de empréstimo consignado, quanto as tarifas. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 3.200,00 reais, tendo em vista que não constam demonstrativos de outros débitos, conforme se constata nos autos.
Todavia, mesmo desconhecendo o valor disposto na conta corrente, a requerente realizou diversos saques, inclusive o valor do suposto empréstimo fraudulento no valor de R$1.600,00 reais, conforme se comprova nos extratos anexados à exordial, eximindo, dessa forma, o banco réu quanto a restituição de tal valor, sob pena de condenação em dobro. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000 (cinco mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra/ MA, 25 de fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2 Vara da Comarca de Lago da Pedra/ MA -
26/02/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
23/02/2021 11:46
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801948-70.2020.8.10.0039 REQUERENTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 25/02/2021, às 10:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 27 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
27/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
26/01/2021 13:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/01/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
25/01/2021 12:46
Juntada de contestação
-
20/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801948-70.2020.8.10.0039 REQUERENTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/01/2021, 10:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 19 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
19/01/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 07:57
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
11/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:17
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801330-21.2015.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Joao de Souza Lima
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2015 10:08
Processo nº 0802378-86.2020.8.10.0147
Complexo Educacional Dom Bosco Balsas Lt...
Joao Victor Carvalho de Castro
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 17:17
Processo nº 0801527-97.2018.8.10.0056
Maria das Dores Ferreira dos Santos
Jose Robson Ferreira dos Santos
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 11:46
Processo nº 0800149-37.2018.8.10.0079
Zilnete Pereira Dias
Maria Regina Almeida da Silva
Advogado: Caio Felipe Almeida Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2018 22:47
Processo nº 0800734-23.2020.8.10.0046
Salmo Barros Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Amanda Leite Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 19:41