TJMA - 0800149-37.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:53
Transitado em Julgado em 21/12/2020
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:55
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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30/01/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800149-37.2018.10.0079 Classe CNJ: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Zilnete Pereira Dias e putras Réu: Município de Cândido Mendes SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecedente, proposta por Zilnete Pereira Dias, Mara Luzia Marques Rocha e Maria Regina Almeida da Silva em face de Município de Cândido Mendes.
Na peça inicial (Id. 15140694), as autoras narram que eram professoras da rede municipal de educação há mais de seis anos, mediante contrato, cujo vínculo foi renovado após aprovação em processo seletivo simplificado.
As autoras Zilnete Pereira e Maria Regina alegam que nunca receberam seus contratos e após o primeiro turno das eleições gerais, em 17/10/2018, foram comunicadas que a partir daquele momento não mais faziam parte do quadro de professores municipais.
Já a autora Mara Luzia alega que foi exonerada verbalmente em 20/08/2018, sem maiores explicações e sem receber qualquer documento oficial.
Alegam que não receberam os proventos do mês de setembro/2018 e o referente aos 17 dias trabalhados do mês de outubro/2018.
Por considerarem o ato exoneratório aparentemente ilícitos e pautado em manobras políticas, pedem a antecipação de tutela antecedente em caráter antecedente para serem reintegradas ao quadro de servidores contratados e consequentemente lotadas nos seus respetivos postos de trabalho e, em seguida, pedem suas intimações para aditar os termos da inicial nos moldes do art. 303, § 1º, do CPC.
O pedido de antecipação de tutela foi postergado para após o exercício do contraditório (Id. 15344077).
O Município contestou (Id. 17126458).
Considerando a natureza processual específica da ação como sendo tão somente “tutela antecipada de urgência antecipada em caráter antecedente”, com fundamento na norma insculpida no art. 303 do CPC, e consequentemente considerando a data em que foi ajuizada, outubro de 2018, as autoras foram convidadas a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em resposta, peticionaram pela desistência do feito (Id. 33891211). É o relatório, em breve síntese.
Decido.
O direito de ação é uma faculdade da parte e, como tal, pode ser exercido para compelir o Poder Judiciário a prestar tutela jurisdicional, cognitiva ou executiva, que concretize sua pretensão.
Assim sendo, desde que se trate de ação de natureza patrimonial disponível ou indisponível transacionável, essa faculdade pode nem sequer ser exercida, como também pode ser exercida e posteriormente haver perda do interesse na obtenção do pronunciamento judicial, como é o caso destes autos.
Nos termos da nova sistemática processual, implementada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o pedido de desistência da ação está sujeita à homologação judicial e implicará na prolação de sentença sem resolução do mérito, além disso, consoante o disposto no § 4º do art. 485, do CPC, depois de oferecida a contestação, somente pode ser levado a efeito com o consentimento do réu.
No caso concreto em questão, embora o Município tenha contestado, tal manifestação não tem propriamente a natureza jurídica de contestação, pois a ação – até então – trata-se de mero pedido de antecipação de tutela de urgência, nos moldes do art. 303 do CPC, ou seja, consiste em pedido reputado de urgência pelo autor, o qual, se deferido, ainda dependeria de complementação e, se efetivada a aludida complementação, aí sim chamar-se-ia o réu para efetivamente integralizar a lide e apresentar suas razões.
Observo, portanto, que não há impedimento para acolher o pedido de desistência das autoras.
Pelo exposto, com fundamento no art. 200, § único, e 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelas autoras, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, à medida que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante ao pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro neste momento (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema e cautelas necessárias. Cândido Mendes/MA, 30 de novembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
14/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:33
Extinto o processo por desistência
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20/11/2020 20:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 17:46
Juntada de petição
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22/06/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
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31/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2019 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 18:51
Juntada de Certidão
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04/02/2019 11:26
Juntada de mandado
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06/11/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 22:47
Conclusos para decisão
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26/10/2018 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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