TJMA - 0000953-13.2016.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/01/2025 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NASCIMENTO BANDEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/11/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NASCIMENTO BANDEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000953-13.2016.8.10.0110 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADO (A): LUCIA MARIA NASCIMENTO BANDEIRA ADVOGADO (A): ADONAE MARQUES MARTINS (OAB/MA 4062-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora. -
13/11/2023 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000953-13.2016.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A.
APELADO (A): LUCIA MARIA NASCIMENTO BANDEIRA.
ADVOGADO (A): ADONAE MARQUES MARTINS - OAB MA4062-S.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso.
II.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
III.
O dano moral arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável.
IV.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0000953-13.2016.8.10.0110, promovida por LUCIA MARIA NASCIMENTO BANDEIRA, ora parte apelada.
Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total.
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização.
Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido.
Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada.
Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome do apelado.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta.
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que a parte apelada sofreu cobrança indevida, sem ter se beneficiado com o empréstimo.
Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada.
No que diz respeito ao valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que é razoável e proporcional, além de estar de acordo com as decisões proferidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Deixo de elevar os honorários sucumbenciais, em razão do limite fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º1, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
09/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2021 08:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/10/2021 21:50
Juntada de petição
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19/10/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:54
Juntada de petição
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22/09/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 08:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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