TJMA - 0800902-65.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:58
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800902-65.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DO CARMO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DO CARMO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº812846774 no valor de R$1.592,55(um mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em 72 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação ao ID.97390369.
Réplica ao ID.99506991.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito Sem razão a parte autora.
Com efeito, em que pese a réplica insistir na ausência de assinatura a rogo como mote para a nulidade do contrato, não podemos nos fazer de indiferente de que a pessoa que assinou como testemunha o contrato de ID.97390370 é a própria filha do autor, logo, pessoa de estrita confiança.
O código civil brasileiro prima pela preservação dos contratos, tanto que são poucas a hipóteses de invalidação da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
Não é o caso dos autos.
O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.97390370), assinado pela filha do autor, a Sra.
Eliziane Brito do Carmo Silva, de modo que a falta do assinante a rogo não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 03 de setembro de 2019 e somente questionado em 02 de março de 2023.
Ademais, cabe a parte autora, por meio de extratos, provar que não recebeu.
Ao não apresentá-los, reputa-se presumido o recebimento.
Ora, para além do princípio da preservação dos contratos, há de se rememorar os princípios da vedação ao comportamento contraditório e ainda a surrectio.
A teoria do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), assim como supressio, surrectio e tu quoque, fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito.
De acordo com Nelson Rosenvald, surrectio "é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro". É justamente o caso, pois o autor, ao longo de meses e anos, continuou pagando o empréstimo, estabilizando-se para o futuro e legitimando as cobranças vincendas.
Por sua vez, o princípio do "Tu Quoque", no sentido jurídico, significa inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva, sendo espécie de abuso do direito, que deve ser combatido para não privilegiar a torpeza de quem o pratica e, até mesmo, o seu locupletamento.
Assim, como a causa de pedir é a suposta não contratação, com a apresentação do contrato, ainda que contendo vícios sanáveis, cai por terra a narrativa da inicial.
Em verdade, trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento.
Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:44
Juntada de petição
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27/07/2023 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:39
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:39
Juntada de petição
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO CARMO em 03/05/2023 23:59.
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09/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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