TJMA - 0801355-05.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PUBLIO BORGES ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:06
Juntada de petição
-
04/05/2025 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:50
Juntada de despacho
-
11/12/2024 11:05
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:05
Juntada de diligência
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Valdete Liras Rosa de Jesus em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Valdete Liras Rosa de Jesus em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:38
Juntada de petição
-
21/05/2024 09:34
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:34
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:33
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:33
Juntada de diligência
-
21/05/2024 08:00
Juntada de petição
-
21/05/2024 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:19
Juntada de apelação
-
21/03/2024 11:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:00
Desclassificado o Delito
-
28/02/2024 10:19
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 09:28
Juntada de protocolo
-
19/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:50
Juntada de protocolo
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:17
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
20/10/2023 11:36
Concedida a Liberdade provisória de MILTON BEZERRA (REU).
-
20/10/2023 09:40
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:32
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:35
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:32
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:30
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:29
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:28
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:27
Juntada de diligência
-
13/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:35
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801355-05.2023.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO ADVOGADO: PARTE RÉ: MILTON BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da "DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOAcerca da alegada inépcia da inicial, tal circunstância já foi analisada quando do recebimento da denúncia.As demais alegações da defesa são matéria de mérito que serão detidamente analisadas no transcorrer da instrução processual.Considerando que o acusado já apresentou manifestação preliminar e nada trouxe capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.Designo audiência de instrução para o dia 20/10/2023 às 10h00min, a ser realizada através de videoconferência.Intime-se o demandado, por publicação oficial, por intermédio de seu advogado.Oficie-se a UPR, onde se encontra custodiado o acusado, para fins de sua apresentação, na data agendada.Ciência ao ministério público.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu preso, este participará da audiência de instrução, a partir da UPR onde se encontra custodiado, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
10/10/2023 17:30
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
10/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801355-05.2023.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO ADVOGADO: PARTE RÉ: MILTON BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo réu, visando a concessão de liberdade provisória a MILTON BEZERRA, devidamente qualificado nos autos.Nesse entendimento, o ergastulado postula a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com a expedição do competente Alvará de Soltura, com fundamento na inexistência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.Desta forma não haveria risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado é réu primário, lavrador, além de ser portador de epilepsia.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o sucinto relatório, passo a decidir.Com efeito, o que se observa dos argumentos do ministério público é que a prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica e também para garantir a aplicação da lei penal.
Observo, no presente caso e em atenção aos requisitos do art. 312 do CPP, que a decisão que decretou a prisão preventiva já delineou com detalhes a necessidade dessa prisão, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando inclusive a possibilidade de reiteração delitiva, vez que as testemunhas ouvidas e a vítima relatam que situações como a que gerou o presente procedimento são frequentes.Diante disso, o que se apreende é que a situação de violência doméstica não é episódica, o que reforça o argumento de que, solto, poderia voltar a praticar crimes.Há, nesse caso, uma premente necessidade de se resguardar a integridade física da vítima.A esse respeito, destaco que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrarem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade, diante da possibilidade de reiteração criminosa, o que vislumbro ocorrer no presente caso, representando o acusado perigo para a coletividade, por apresentar maus antecedentes.Os crimes imputados ao acusado, de sua vez, foram supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).
Não há que se falar, ademais, em excesso de prazo, porque a instrução processual está ocorrendo dentro da normalidade, já tendo sido recebida a denúncia, apenas aguardando-se a apresentação da resposta à acusação para prosseguimento.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.Junte-se a certidão de antecedentes criminais do acusado.Ciência ao Ministério Público.Intime-se o advogado para apresentação da defesa preliminar, tendo em vista o decurso do prazo de apresentação, sob pena de nomeação de advocacia dativa.P.
R.
I.
Cumpra-se.Uma cópia desta decisão serve como MANDADO.Riachão (MA), 29 de setembro de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
03/10/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 16:27
Não concedida a liberdade provisória
-
29/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:27
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/09/2023 21:12
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:08
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:34
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:40
Juntada de diligência
-
19/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 10:19
Recebida a denúncia contra MILTON BEZERRA (FLAGRANTEADO)
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 15:06
Juntada de denúncia
-
13/07/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 16:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, Vara Única de Riachão.
-
05/07/2023 09:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 08:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, Vara Única de Riachão.
-
05/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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