TJMA - 0840192-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0840192-80.2023.8.10.0001–MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARCLEY DO ESPIRITO SANTO MELO ADVOGADO:Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:41
Juntada de despacho
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04/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:42
Juntada de apelação
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18/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:51
Juntada de petição
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16/09/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 09:06
Denegada a Segurança a MARCLEY DO ESPIRITO SANTO MELO - CPF: *21.***.*74-34 (IMPETRANTE)
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18/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/01/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCLEY DO ESPIRITO SANTO MELO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:35
Juntada de contestação
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17/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840192-80.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: MARCLEY DO ESPIRITO SANTO MELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCLEY DO ESPÍRITO SANTO MELO contra suposto ato coator praticado pela PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, Sra.
Mônica Piccolo Almeida Chaves, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, representado pela Sra.
Denise Pires de Carvalho, Secretária de Educação Superior, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD PRIVADA DEL ESTE, com sede na cidade do Paraguai, com diploma expedido em 04 de novembro de 2022 (id 96120944, pág. 145-146).
Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo definido na Resolução.
Argumentou que deu entrada em requerimento para admissão em processo de revalidação do diploma estrangeiro na modalidade simplificada, conforme a Resolução nº. 01/2022-CNE, em data de 05 de maio de 2023, sendo negado pela Pró-reitoria de Graduação da UEMA, no dia 09 de maio do corrente ano (id 96120944, pág. 147-153) Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar para determinar que a Impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do ora impetrante; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Ainda, que seja declarada que o art. 53, V, da Lei nº. 9.394/1996 limita a autonomia universitária pela proibição de que as IES elaborem regras que contrariem a Resolução nº. 01/2022 – CNE; declarar que o art. 1º da Lei nº. 13.959/2016 tem a finalidade de fomentar o acesso à revalidação; determinar que o Ministério da Educação apresente a lista a que se refere no inciso I do art. 22 da Portaria Normativa nº. 22/2016.
E requereu a justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos ID. nº. 96120945 (pág. 23-39 – doc.
Pessoais; pág. 40-189 – doc. acadêmicos); ID nº. 96120944 (pág. 01-145 – doc.
Acadêmicos; pág. 145-147 – Diploma de medicina; pág. 147-153 – requerimento à UEMA e negativa do pedido; Resolução 22/06/2016 e Resolução nº. 01/2022; pág. 171-207 - exemplos de decisões favoráveis; pág. 208-216 –registros de diplomas aprovados pelo revalida); ID nº. 96120943 (pág. 01-75 – registros de diplomas aprovados pelo revalida; pág. 76-139 - relação preliminar de indeferimento de inscrição); ID nº. 96120941 Despacho da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão para justificar o MEC no polo passivo e a competência da Justiça federal.
Petição do impetrante.
Decisão para extinguir sem julgamento do mérito com relação ao Secretário de Educação Superior do MEC e declinar a competência para a Justiça Estadual.
Prolatada em 23.06.2023 (ID 96120941, pág. 35; pág. 40-42).
Remetido à Justiça Estadual e redistribuído para esta Unidade em 04 de julho de 2023.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
A priori, ressalto que a demora em analisar a liminar referente ao presente mandado de segurança decorreu de ter sido o processo declinado da Justiça Federal e ter sido concluso em campo comum de despacho sem qualquer referência quanto à existência de liminar pendente de deliberação aliado à realidade do enorme quantitativo de processos que se encontram conclusos nesta unidade jurisdicional, realidade da qual partilham a maioria das varas da fazenda pública.
Tomando conhecimento neste momento, passo a deliberar a respeito.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Com efeito, publicada a Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE, em substituição a Res. nº. 03/2016, que traz os seguintes dispositivos quanto ao processo de revalidação pela forma simplificada: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art. 5º.
Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art.11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s) ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º (...) §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. g.n.
Ocorre que o impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado, a qualquer tempo, fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, hão havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão por meio da Resolução nº 1365/2019 - CEPE/UEMA aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelecem como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como, interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma, que o processo de revalidação obedeça aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
Ademais, deve-se levar em consideração os limites e as possibilidades de cada Instituição, ao passo que, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo simplificado, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições, que superou a quantidade para a qual a universidade havia se preparado dado seu quadro de servidores.
Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Nesse sentido, a parte impetrante não fez menção de ter se inscrito no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, porque não se inscreveu no referido processo e a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Diante do exposto, examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, coteja-se que não demonstrado, de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, pelo indeferimento do pleito do impetrante sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual sejam, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
13/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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