TJMA - 0813082-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813082-12.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801224-92.2023.8.10.0061) AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR REIS PINHEIRO ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059-A) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 23598-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JOSÉ RIBAMAR REIS PINHEIRO, em desfavor de despacho com conteúdo decisório proferido pela juíza de direito Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801224-92.2023.8.10.0061, movido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que determinou a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)”.
Em suas razões recursais a agravante alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Assevera que não há lei previsão normativa que condicione o ajuizamento da ação dessa natureza a prévio requerimento administrativo.
Pontua que sua inicial preenche os requisitos legais previstos no CPC.
Efeito suspensivo deferido na decisão ID 26906134.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local.
Com efeito, o cerne da questão aqui debatida concentra-se na (des)necessidade de pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação no presente caso, uma vez que a demanda encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda.
Portanto resta descaracterizada a ausência de pressuposto processual e a carência de ação no simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo de forma reiterada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ – MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifou-se) Diante do exposto, e de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
06/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:34
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR REIS PINHEIRO - CPF: *10.***.*51-54 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 21:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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