TJMA - 0802178-82.2020.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0802178-82.2020.8.10.0049 APELANTE: BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda de origem, denominada pela própria autora (apelante) de revisional, pretende a correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da equivocada atualização dos valores nela depositados.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da instituição financeira requerida (apelado) para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, segundo ela, seu escopo seria o ressarcimento de valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, e não a correção monetária de seu saldo.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
O STJ firmou tese de reprodução obrigatória aos Tribunais no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar nas ações de responsabilidade civil decorrentes da má gestão de valores depositados em conta bancária alusiva ao PASEP (Tema 1150). É exatamente essa a hipótese nos autos, consoante se depreende na epígrafe da petição inicial: A parte autora teve parte dos seus rendimentos retidos durante décadas para, em sua aposentadoria, receber valores sem a devida atualização, bem como pelos saques totalmente ilegais que ocorreram nos últimos anos.
A falta de devida atualização constitui verdadeira fraude ao objetivo do legislador de garantir a formação do patrimônio do servidor com a correspondente preservação do valor real.
Para que a parte autora tivesse certeza das atualizações indevidas, a mesma requereu a realização de cálculo contábil, com a discriminação das atualizações corretas.
Ao receber o resultado do cálculo, o autor ficou consternado com a atualização quase nula realizada pelo réu.
Por fim, ao receber o extrato do PASEP e o cálculo contábil, a autora buscou informações junto ao banco do brasil para cobrar explicações acerca dos saques indevidos, bem como pelas atualizações ínfimas.
Entretanto, o banco não soube explicar nenhuma das situações, não restando outra alternativa senão buscar o amparo judicial para o ressarcimento moral e material.
Assim, a sentença tal como proferida dissente frontalmente dessa tese, daí porque merece a reforma.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória egressa do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, anulando a sentença. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:45
Conhecido o recurso de BENEDITO RAIMUNDO SANTIAGO - CPF: *00.***.*50-82 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 18:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/03/2021 14:21
Juntada de petição
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22/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 18:20
Recebidos os autos
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11/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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