TJMA - 0800353-09.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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04/07/2024 22:30
Juntada de petição
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15/05/2024 20:13
Juntada de petição
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26/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ELESBAO SILVA CLARINDO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:32
Juntada de petição
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17/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 11:13
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800353-09.2021.8.10.0069 VÍTIMA: ELESBAO SILVA CLARINDO, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Francisco de Assis Souza Santos, vulgo "Capoeira", devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal, narrando ipsis litteris: “No dia 04 de março de 2021, policiais civis foram informados por Elesbão Silva Clarindo, vítima de um furto ocorrido no mês de dezembro de 2020, que um dos bens provenientes daquele delito – uma bomba d'água azul – estaria entre os bens apreendidosna busca e apreensão realizada na residência de Francisco de Assis Souza Santos, oradenunciado.Com a divulgação dos bens apreendidos pela Polícia Civil visando alocalização dos proprietários, a vítima reconheceu o bem, apresentando-se na Delegaciacomo proprietário e dando as características da mesma, uma boma de poço na cor azul, comum pedaço de cano de alumínio e uma rachadura próximo à tampa de ventilação.Frise-se que a referida bomba de água foi localizada na residência do oradenunciado, reconhecido traficante de drogas nesta cidade, no cumprimento de mandado debusca e apreensão domiciliar, sendo a autoria do furto desconhecida.
Em sua oitiva, a vítima esclareceu que, no dia 25 de dezembro de 2020, ao chegar em um terreno de sua propriedade, onde planta capim, se deu conta da ausência da bomba d'água.
Por sua vez, o denunciado permaneceu calado em seu depoimento.
A autoria, portanto, encontra-se individualizada, restando comprovada a materialidade no termo de apresentação acostado ao inquérito policial incluso (fls. 16/17).” Recebimento da denúncia, decisão de 47021358 - Pág.1/2, em 08/09/2021.
Defesa preliminar, documento de 67866554 - Pág. 1, por advogado nomeado por este juízo .
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, com designação de data para instrução do feito, em ID 67920848.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu (termo de audiência de ID 78734175 ).
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 79431777), na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 180 do Código Penal.
Nas alegações finais, pela defesa, através de advogado nomeado, (ID 79804654 ) foi requerida a absolvição, ou em assim não entendendo, em caso de condenação requer pena aplicada no mínimo legal,, regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo Boletim de Ocorrência de ID 42782465 - Pág. 4, auto de apresentação e apreensão de ID 42782465 - Pág. 17/20, e pela prova testemunhal produzida em audiência.
A autoria atribuída a acusada ficou devidamente comprovada pela prova testemunhal e documental.
A testemunha Amarildo, policial civil, disse que, através de um mandado de busca e apreensão entraram na residência do acusado e encontram vários objetos roubados, dentre eles, uma bomba de água.
Que o acusado era investigado por tráfico de drogas.
A testemunha de Reis Junior, policial civil, disse que munidos de mandado de busca e apreensão, adentraram a residência do acusado, momento em que foram encontradas vários objetos roubados em um quarto no fundo da residência; Que sempre anunciam que objetos roubados foram encontrados, momento em que os proprietários passam a ir buscar na Delegacia.
A testemunha Elesbão, vítima, disse que sua bomba foi furtada no dia 24 de dezembro de 2020; Que soube que sua bomba estava na Delegacia; Que disse ao Delegado como era sua bomba e que ela tinha uma rachadura, sendo por isso a que se encontrava na Delegacia; O acusado em seu interrogatório disse que não é verdadeira a acusação; Que sua residência foi furtada, ficando sabendo onde se encontrava seus objetos furtado, foi lá e pegou tudo que estava nessa residência e levou para sua.
Importante destacar que o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais civis que efetuaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Judiciário, hodiernamente, apresenta-se como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas, quando não forem contraditórias, evasivas e não elididas pela defesa.
Desta forma, como se infere dos depoimentos transcritos e do teor do depoimento da vítima que reconheceu seu bem, resulta inconteste que o acusado mantinha em sua residência, produto de crime, não resultando comprovada a alegada boa-fé.
A origem ilícita do bem apreendido em poder do réu foi confirmado pela vítima que reconheceu seu bem por uma rachadura.
Cumpre destacar que o crime de receptação, consiste em crime instantâneo, tendo ocorrido sua consumação no exato momento em que o acusado recebeu em sua residência objeto furtado, e que deveria saber se objeto de furto.
Ainda que assim não fosse, o acusado não produziu qualquer prova a demonstrar sua boa-fé, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se incabível a absolvição, na medida em que a prova do dolo advém da análise de todos os elementos de convicção relevantes no processo, salientando-se ser a receptação um crime cuja prática costuma ser especialmente dissimulada.
A ciência acerca da procedência ilícita do bem, tratando-se de elemento subjetivo do tipo, deve ser aferida considerando as circunstâncias que envolveram a infração e a própria conduta do acusado, o qual sempre nega a ciência da procedência criminosa, até mesmo como único recurso defensivo. À luz dessas considerações, tenho que os elementos comprobatórios reunidos nestes autos autorizam seguramente a responsabilização criminal do acusado pela prática do delito previsto no art. 180 do CP Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar Francisco de Assis Souza Santos, às penas do art. 180 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de receptação, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: nada se sabe a respeito; d) personalidade: da mesma forma que a conduta social, nada se sabe a respeito ; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: são as comuns ao tipo de receptação; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu, de modo que esse delito não influenciará na dosagem da pena; Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, pelo fato de que o acusado não confessou integralmente o crime, eis que alegou desconhecer a origem ilícita do bem, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que assim não fosse, impossível a redução da pena, porque fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ) .
Não incidem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que, não estando presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.
Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena, a ser cumprido em Casa de Albergado ou qualquer outro estabelecimento adequado a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal competente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Entendo, nessa oportunidade, que se não se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que consta dos autos certidão de antecedentes, na qual se verifica que o sentenciado responde a outros processos, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, a vista do regime prisional a ser submetido.
Custas pelo Estado.
Arbitro os honorários do advogado nomeado ao réu, Dr.
Antonio José Furtado Machado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) item 2.5.3 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses, e que apresentou apenas a defesa prévia.
Arbitro os honorários ao advogado nomeado ao réu, Dr.
Francisco das Chagas Pinho - OAB-MA 17684A, em R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) item 2.5.4 e 2.5.5 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses, e que houve acompanhamento de audiência (nomeação em ata) e apresentação de alegações finais .
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do Constituição Federal de 1988, expeça-se carte de execução pelo sistema SEEU e remeta-se ao juízo de execução competente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 11:21
Juntada de petição
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 08/11/2022 23:59.
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02/12/2022 20:54
Decorrido prazo de ELESBAO SILVA CLARINDO em 26/09/2022 23:59.
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18/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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10/11/2022 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:04
Juntada de petição
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31/10/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2022 11:05
Juntada de petição
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24/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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22/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:59
Juntada de petição
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03/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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27/05/2022 15:12
Outras Decisões
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27/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:47
Juntada de petição
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26/05/2022 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:13
Juntada de Mandado
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11/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2021 18:07
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*18-80 (INVESTIGADO)
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08/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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20/05/2021 21:04
Juntada de denúncia
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20/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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