TJMA - 0800376-57.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:44
Juntada de termo
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16/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:50
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800376-57.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida em demanda que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de n. 0800875-48.2023.8.10.0010, para que o impetrante proceda a suspensão da cobrança do empréstimo n° 320000284070 e do débito futuro na quantia de R$ 8.325,30 da conta bancária do autor.
Sustenta, em suma, que a decisão agride seu direito líquido e certo, dado que a liminar deferida trata do objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise do pedido suspensão dos descontos realizados nos proventos do consumidor, à título de empréstimo consignado, em debate nos autos originários, sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado.
A decisão ora atacada está devidamente fundamentada, in verbis: “[…] Em uma apertada síntese, o autor afirma que foram realizadas uma série de transações irregulares em sua conta bancária, inclusive com a contratação de um empréstimo n° 320000284070, descontos de valores de sua conta no total de R$ 3.181,22 e lançamento de um débito futuro na quantia de R$ 8.325,30.
Afirma, ainda, que tentou cancelar as cobranças administrativamente, sem obter êxito, razão pela qual requer, em sede de decisão liminar, que o promovido devolva a quantia já descontada e suspenda o empréstimo e o lançamento do débito futuro, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os argumentos expendidos na Reclamação para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela cautelar liminar: a fumaça do bom direito vem insculpida nos documentos juntados (extratos bancários) e o perigo da demora reside na iminência de desfalque financeiro do demandante.
Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a requerida, a partir da intimação suspenda a cobrança do empréstimo n° 320000284070 e do débito futuro na quantia de R$ 8.325,30 da conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido à autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°). [...]” Ademais, a ordem liminar, seus efeitos, sanções e mesmo a eventual impossibilidade de seu cumprimento, são passíveis de revisão no decorrer do processo judicial (instrução, julgamento, recurso, execução etc.), podendo ser sustentadas nas respectivas preliminares da Contestação, Recurso Inominado ou Embargos à Execução.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3.
Agravo regimental desprovido. (ARE 704232 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)” Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II-Agravo regimental improvido (AI 857811 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)” Grifei.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL por ser incabível o manejo da ação mandamental contra decisão interlocutória de juizado especial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I e IV do código de processo civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:29
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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