TJMA - 0801379-28.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:59
Juntada de termo
-
01/07/2024 21:17
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:03
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:11
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:14
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:17
Juntada de petição
-
24/01/2024 06:04
Juntada de contestação
-
23/01/2024 18:09
Juntada de contestação
-
23/01/2024 16:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:33
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801379-28.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: HISSENE ALVES LEMOS LUZ Advogado do(a) DEMANDANTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos para a data de 24/01/2024 08:00 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de novembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/11/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:32
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801379-28.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: HISSENE ALVES LEMOS LUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de restituição de valores, com pedido de reparação por danos, em que a parte autora requer, em sede liminar, seja determinado ao requerido ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. que disponibilize os dados cadastrais de MARCOS PAULO DOS SANTOS ARAÚJO, titular da conta n.º110512904-4, agência n.º 0001, sob o argumento de que foi vítima de golpe do pix.
No entanto, não inclui, no polo passivo desta ação, o aludido correntista.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial com o fito de incluir no polo passivo da demanda MARCOS PAULO DOS SANTOS ARAÚJO, e requerer a sua citação, declinando os dados qualificativos de que dispõe, inclusive endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015.
Havendo a correção do polo passivo, determino que a Secretaria proceda com a respectiva inclusão no sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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