TJMA - 0822776-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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25/03/2024 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2023 21:20
Juntada de petição
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:46
Juntada de malote digital
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07/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822776-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS.
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - OAB MA20507, WALLYSON DE JESUS RODRIGUES COSTA - OAB MA21350.
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA16.843-A, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS,OAB/MA16.844-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Nº. 0856405-64.2023.8.10.0001 ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando liminar de busca e apreensão de veículo financiado por meio de contrato de alienação fiduciária Nº. 590829122, o veículo de Marca AUDI, modelo A4 ATTRACTION 1.8 16V TFSi MULT 4P (GG) Completo, chassi n.º WAUACC8K6FA095103, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor AZUL, placa QER1960, renavam *10.***.*54-87, objeto do contrato de alienação supracitado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato precitado.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso.
Em síntese, relata o agravante que não nega a inadimplência junto à instituição financeira, mas informa que “entre o mês de março a julho, meses em que ficou com dificuldades financeiras, ficando com seu financiamento atrasado no total de 5 prestações, mas sempre mantendo negociação com o banco para conseguir cumprir com as obrigações”.
Relata que “procurou a autora para regularizar sua situação, que não aceitou que o réu pagasse as prestações mais antigas, sendo cobrado o total de 5 parcelas em um único boleto de valor altíssimo, o que para o réu se tornou inviável”.
Aduz a invalidade da notificação extrajudicial, sob a alegação de que não recebera a notificação e que esta está assinada por uma pessoa desconhecida e a necessidade do veículo para locomoção de seu filho autista, para fins de acesso à saúde e ensino deste.
Alega que optou por adimplir as parcelas seguintes, estando atrasadas somente as que a credora se negou a disponibilizar em negociar as formas para pagamento.
Sustenta a ausência do requisito legal indispensável, qual seja, a a constituição em mora do recorrente, nos termos do §2º do art. 2º, do Dec.Lei 911/69.
Sustenta o preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, a fim de revogar a decisão liminar a quo.
Ao final, pugna pela tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
A questão discutida no presente agravo trata da comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do veículo, nos termos da Súmula n. 72 do STJ.
Além disso, o Decreto-lei 911/69 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no comprovante seja a do próprio devedor (art. 2º, §2º).
No caso dos autos, conforme se verifica dos autos do processo de origem, a carta registrada com aviso de recebimento (ID 101602243, processo de origem) foi devolvida assinada por terceiro desconhecido, conforme alega o agravante.
Em uma análise sumária, verifica-se a notificação extrajudicial encaminhada pelo banco agravado ao devedor retornou devidamente assinada e o endereço constante no AR é o mesmo do contrato (ID 101602240).
Sendo assim, houve a efetiva comprovação da mora, tendo em vista que, embora não se exija a assinatura do devedor no comprovante de recebimento, a carta deve ser efetivamente entregue no seu endereço, ainda que recebida por outra pessoa.
Nesse sentido são os precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios sobre o tema, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.155-SP (2012/0261358-2) , Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 25/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
Constituição regular do Réu em mora.
Inocorrência.
A comprovação da entrega de notificação extrajudicial, no endereço declinado no contrato e, efetivamente recebida é condição especial da ação de busca e apreensão, mesmo que assinada por terceiro.
Notificação extrajudicial devolvida com a anotação "endereço insuficiente", não recebida pelo devedor fiduciário e tampouco por terceira pessoa, insuficiente para comprovação da mora.
Cabimento da emenda à inicial.
Manutenção da r. decisão.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031780-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO INCOMPLETO/INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO.
A notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se faz mediante o envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para localidade diversa, conquanto, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor.
A devolução do aviso de recebimento com a informação de "endereço insuficiente" não se equipara à situação em que o consumidor se muda do endereço informado no contrato celebrado entre as partes, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no endereço cadastral.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJDFT. Órgão 6ª Turma Cível.
Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0701651-55.2022.8.07.0011.
Relator Desembargador ESDRAS NEVES.
Acórdão Nº 1678391.
Brasília (DF), 24 de Março de 2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até a decisão de mérito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/11/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 11:37
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0822776-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO ARAÚJO PINHEIRO – OAB/MA 20.507 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NÃO RECONHEÇO SER CASO DE ANÁLISE EM PLANTÃO JUDICIAL. É que de acordo com o RITJ/MA, no âmbito dos pedidos de natureza civil, apenas e tão somente aqueles pedidos de extrema urgência e necessidade é que podem ser analisado nesse excepcional e passageiro período (ex vi, art. 22) Na espécie, trata-se de liberação de automóvel objeto de busca e apreensão, causa de pedir essa que não guarda identidade com o exercício da jurisdição no presente momento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista -
16/10/2023 23:40
Juntada de petição
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16/10/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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