TJMA - 0800025-22.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:04
Juntada de Ofício
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12/08/2025 11:57
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:07
Juntada de intimação
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11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
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09/03/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2025 13:47
Juntada de apelação
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18/02/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:53
Juntada de petição
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28/01/2025 13:28
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:17
Juntada de despacho
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10/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:59
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:21
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Nunes Freire em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Centro do Guilherme em 09/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:59
Juntada de petição
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16/07/2024 10:15
Juntada de petição
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:15, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:01
Juntada de petição
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11/07/2024 13:57
Juntada de petição
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11/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:02
Juntada de Ofício
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11/07/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:15, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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10/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:45
Juntada de protocolo
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09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:14
Juntada de petição
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24/06/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 15:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:43
Juntada de petição
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29/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 14:27
Juntada de petição
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17/10/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800025-22.2021.8.10.0088 Ação de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MIRANDY LIMA DA SILVA Publicação de Sentença TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 0800025-22.2021.8.10.0088 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RÉU: MIRANDY LIMA DA SILVA VÍTIMA: DEBORAH CRISTINA MESQUITA DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 121, §2º, II, IV e VI e §7º, inciso III, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MIRANDY LIMA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, IV e VI c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima DEBORAH CRISTINA MESQUITA DA SILVA.
Após o recebimento da Denúncia, o feito desenvolveu-se, constituindo-se as provas no Exame de Corpo de Delito (ID n. 40012820, págs. 26/27) e depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em Juízo, colacionados nos autos.
Encerrada a fase de instrução, o réu MIRANDY LIMA DA SILVA foi pronunciado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, II, IV e VI c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme decisão colacionada em ID n. 49427084.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu MIRANDY LIMA DA SILVA pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previsto no artigo 121, §2º, II, IV e VI c/c artigo 14, II, todos do Diploma Penal, sendo qualificado pelo motivo fútil, mediante emboscada e contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
A defesa do réu MIRANDY LIMA DA SILVA requereu a aplicação do instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal, com a posterior desclassificação do crime para lesão corporal, bem como requereu a desqualificação em relação as qualificadoras.
No julgamento do réu MIRANDY LIMA DA SILVA, o Conselho de Sentença, reconheceu, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, e também, por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ao 5º Quesito (1ª Qualificadora), por maioria, reconheceram a incidência da Qualificadora “MOTIVO FÚTIL”, ao 6º Quesito (2ª Qualificadora), também por maioria, reconheceram a incidência da Qualificadora “MEDIANTE EMBOSCADA”, ao 7º Quesito (3ª Qualificadora), reconheceram por maioria a incidência da qualificadora “CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO”.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 121, § 7º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL Inicialmente destaco que embora o Ministério Público não tenha especificamente capitulado esta causa de aumento na denúncia, o órgão acusador narrou-o detalhadamente e indicou que “Diante disso, ela foi acompanhada de seus dois filhos mais velhos NAYARA CRISTINA MESQUITA DA SILVA e W.
F.
M.
D.
S., e, quando estava no quarto para pegar algumas roupas que ainda estavam no lar conjugal, foi surpreendida pelo denunciado que a jogou na cama e, brutalmente, cortou seu pescoço, momento em que seus filhos intercederam e ela saiu do quarto, mas caiu na sala, sendo que, nesse instante, o denunciado tentou novamente cortar o pescoço dela, que foi socorrida por sua filha.
Nessa ocasião, o denunciado teria partido para cima da própria filha, só não lhe atingindo porque a mãe, mesmo sangrando, teria colocado a mão na frente, sofrendo vários cortes.
O seu filho também teria sofrido cortes nos dedos por ter defendido a mãe de uma facada no abdome”. É válido destacar que se a denúncia descreve incontestavelmente a causa de aumento de pena do inciso III, § 7º, do artigo 121 do Código Penal, e a sua condenação se impõe, pois o réu se defende dos fatos narrados e não da classificação legal contida na denúncia.
Nada impede da edição da sentença, que o magistrado proceda nova definição jurídica da imputação inicial (emendatio libelli), adequando a tipificação aos fatos devidamente narrados pela acusação.
Nessa linha de argumentação, ressalto que a denúncia faz expressa menção que o crime foi praticado na frente dos descendentes da vítima.
Dessa forma, sabendo que o réu não se defende da capitulação, mas, sim, dos fatos, não há violação do exercício da defesa e tampouco nulidade por inobservância do art. 384 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos (art. 50, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88), CONDENO o réu MIRANDY LIMA DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II, IV e VI e §7º, III (1ª parte) c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao Princípio da Individualização da Pena (art. 50, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena: Considerar-se-á as qualificadoras do parágrafo 2º do art. 121: motivo fútil, a utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e de crime cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Portanto, sendo aplicada a pena de reclusão, de doze a trinta anos.
Esclareço que usarei o feminicídio para qualificar o tipo penal na primeira fase, de modo que a emboscada (art. 121, §2º, IV, do CP) será utilizada – apenas – na primeira fase da dosimetria, e o motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) será levado em consideração na segunda fase por ser hipótese de circunstância agravante. 1ª Fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: Culpabilidade – desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, tendo em vista o excesso de facadas, no rosto, no pescoço, nas mãos, que causaram risco de vida para a vítima, como consta no laudo de exame de corpo de delito, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância, aumentando a pena em 1/8, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; Antecedentes – o réu não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade – Nada há a valorar porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais.
Motivo do delito – não deve pesar contra o réu, vez que, apesar de grave, será considerado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem.
Circunstâncias – ultrapassam as circunstâncias normais ao delito, tendo em vista que o crime foi perpetrado mediante emboscada, que foi surpreendida com a atitude imprevisível e agressiva do acusado em desferir-lhe diversas facadas (circunstância não utilizada para qualificar o crime), razão pela qual valoro negativamente esta circunstância, aumentando a pena em 1/8, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; Consequências – as consequências do crime são graves, eis que da instrução foi verificada a ocorrência de traumas na vítima, tendo sido inclusive requeridas medidas protetivas de urgência, tendo gerado uma intranquilidade permanente na vítima, que em virtude dos fatos adquiriu comorbidades psicológicas, devendo portanto, ser valorada negativamente; Vítima – em nada contribuiu para a prática do delito.
Não há o que valorar.
Considerando que das oito Circunstâncias Judiciais 03 (três) foram valoradas negativamente, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade, com a aplicação do critério ideal de valoração de 1/8, fixo a pena-base legal em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância atenuante; havendo a circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando 03 (três) anos e 03 (três) meses, fixando-a de modo intermediário em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª Fase: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: No tocante à diminuição da pena, por ter o Conselho de Sentença reconhecido a modalidade tentada, conforme prevê o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, reduzo a pena em (um terço), por ter o acusado executado todos os atos necessários para consumação do crime e, principalmente, pela culpabilidade demonstrada na primeira fase, não tendo conseguido o seu intento por intervenção dos filhos, fixando-a, ainda de modo intermediário em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses.
Por derradeiro, reconheço a causa de aumento da pena de ter sido a tentativa de feminicídio praticada na frente dos descendentes da vítima, prevista no artigo 121, § 7º, inciso III (1ª parte), do Código Penal, razão pelo qual aumento a pena pela metade porque foi presenciado por dois filhos, fixando-a neste momento em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA - FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 22 (vinte e dois) ANOS E 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO.
Com base no art. 33, §2º, “a” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, a ser cumprida inicialmente a pena de reclusão.
DETRAÇÃO: Verifico que o acusado permaneceu preso do período de 12/01/2021 a 23/09/2021, tendo permanecido preso por 08 (oito) meses e 10 (dez) dias.
Conforme determina o artigo 387, § 2º, do CPP, realizo a detração da pena, não tendo contudo o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, permanecendo ainda o quantum de 22 (vinte e dois) ANOS e 20 (vinte) DIAS de reclusão em regime fechado a serem cumpridos após o trânsito em julgado da presente sentença.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena do réu será cumprida em regime inicial FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, "a", do Código Penal; b) Deixo de efetivar a substituição da pena, tendo em vista que não estão caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal; c) Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do arts. 44 e 77 do Código Penal; d) Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o acusado obteve liberdade provisória, não havendo relatos de novos atos de violência contra a vítima, sendo possível o recurso em liberdade.
Durante o seu depoimento a vítima manifestou interesse na concessão de medida protetiva de urgência, em virtude de temor pela sua integridade física/psicológica.
Analisando o presente caso, DEFIRO o pedido da vítima, devendo o acusado permanecer afastado dela e dos seus familiares, exceto os filhos que queiram manter contato, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, não podendo com ela se comunicar por quaisquer meios e sob nenhuma hipótese, sob pena de revogação do benefício concedido e decretação de prisão, além da configuração do delito previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/2006.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão para a devida inclusão em seus bancos de dados; b) Proceda-se à movimentação do conteúdo da condenação no Sistema de Informações Eleitorais — SIEL, para a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15,111, da Carta Magna; c) Arquivem-se estes autos, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no SEEU/CNJ, com a expedição de Guia Definitiva, juntando, naquele, as peças exigidas pela Resolução n° 113/CNJ.
Dou por publicada esta Sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas devidas pelo réu.
CUMPRA-SE.
Governador Nunes Freire/MA, 04 de outubro de 2023.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, respondendo.
Governador Nunes Freire/MA, 13 de Outubro de 2023.
HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377 -
13/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:37
Desentranhado o documento
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13/10/2023 09:24
Desentranhado o documento
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA MESQUITA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 13:15
Juntada de apelação
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11/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de WARLLYSON FRANCISCO MESQUITA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:28
Decorrido prazo de WARLLYSON FRANCISCO MESQUITA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/10/2023 09:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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05/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:36
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:32
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 11:17
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 11:16
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:14
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:11
Juntada de diligência
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01/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:00
Juntada de diligência
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01/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:52
Juntada de diligência
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01/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 19:00
Juntada de diligência
-
30/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:09
Juntada de diligência
-
29/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:57
Juntada de diligência
-
29/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:43
Juntada de diligência
-
29/09/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:31
Juntada de diligência
-
29/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:20
Juntada de diligência
-
29/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:12
Juntada de diligência
-
29/09/2023 13:20
Juntada de termo de juntada
-
29/09/2023 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:57
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:54
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:50
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:47
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:41
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:33
Juntada de diligência
-
28/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:18
Juntada de diligência
-
28/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:58
Juntada de diligência
-
28/09/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 06:14
Juntada de diligência
-
28/09/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 06:01
Juntada de diligência
-
28/09/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 05:53
Juntada de diligência
-
28/09/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 05:45
Juntada de diligência
-
27/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:22
Juntada de diligência
-
27/09/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:56
Juntada de diligência
-
25/09/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:18
Juntada de diligência
-
25/09/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:46
Juntada de diligência
-
19/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:05
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:17
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 04/10/2023 09:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
28/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 15:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/09/2021 09:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
26/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:26
Juntada de diligência
-
23/08/2023 13:16
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
22/08/2023 17:34
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 15:50
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
04/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:21
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:22
Concedida a Liberdade provisória de MIRANDY LIMA DA SILVA - CPF: *04.***.*07-95 (REU).
-
09/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 11:21
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 18:38
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:34
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:30
Juntada de Ofício
-
22/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 12:07
Juntada de Mandado
-
20/08/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:53
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:45
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:23
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 13:52
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:59
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:57
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 06:41
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:36
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:50
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:35
Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/09/2021 09:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
04/08/2021 09:30
Audiência Sine die designada para 09/09/2021 09:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
04/08/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:44
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 07:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:23
Juntada de petição
-
27/04/2021 06:43
Decorrido prazo de DHONNY GLEY COSTA ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 21:51
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 17:33
Juntada de diligência
-
15/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 11:24
Outras Decisões
-
15/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:30
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 16:00 Vara Única de Governador Nunes Freire .
-
07/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:34
Juntada de diligência
-
30/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:27
Juntada de diligência
-
30/03/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:12
Juntada de diligência
-
30/03/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:04
Juntada de diligência
-
30/03/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 18:17
Juntada de petição
-
17/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 16:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
16/03/2021 17:29
Liberdade Provisória
-
15/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:38
Juntada de petição
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 20:32
Juntada de petição
-
10/03/2021 19:49
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/03/2021 18:49
Juntada de petição
-
10/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:51
Decorrido prazo de MIRANDY LIMA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:13
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:35
Juntada de diligência
-
06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/01/2021 11:59:59.
-
06/02/2021 20:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/01/2021 11:59:59.
-
26/01/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/01/2021 15:51
Recebida a denúncia contra MIRANDY LIMA DA SILVA - CPF: *04.***.*07-95 (FLAGRANTEADO)
-
22/01/2021 17:31
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2021 20:54
Juntada de protocolo
-
20/01/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 11:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/01/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 11:05
Juntada de diligência
-
20/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 11:03
Juntada de diligência
-
14/01/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:47
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
13/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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