TJMA - 0801327-81.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 15:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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29/08/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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10/11/2023 17:33
Juntada de petição
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30/10/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:32
Juntada de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801327-81.2020.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Moção Apelante: Maria de Lurdes Ferreira Advogados (as): Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Analisando os autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no id.17722066 – pág. 03, supostamente outorgada por ela, não consta sua própria assinatura, mas tão somente de duas testemunhas e subscrição a rogo, entretanto, de acordo com seu documento de identificação, nota-se que é uma pessoa instruída.
Dessa forma, determino a intimação da aqui apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia com a assinatura da outorgante, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção da demanda (art. 485, IV, do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:08
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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