TJMA - 0800544-05.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 16:06
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:05
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:05
Decorrido prazo de CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:18
Juntada de protocolo
-
08/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
31/08/2021 14:07
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800544-05.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELMO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892 Réu(ré): CONSTRUTORA TERRACO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 Advogados/Autoridades do(a) REU: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065, CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR - SP243174 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por JOELMO PEREIRA DE SOUSA, em face do CONSTRUTORA TERRACO LTDA e JSL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
A ação tramitou regularmente, até que por intermédio da petição juntada nos autos (mov. 49489341), as partes informaram que celebraram acordo pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (mov. 49489341), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 16/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/08/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:37
Homologada a Transação
-
22/07/2021 10:08
Juntada de petição
-
01/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:25
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2021 11:23
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 16:26
Juntada de contestação
-
11/06/2021 13:13
Juntada de contestação
-
24/05/2021 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2021 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
18/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 10:15
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:21
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
12/05/2021 14:27
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:01
Juntada de petição
-
07/05/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO em 16/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 19:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800544-05.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELMO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892 Réu(ré): CONSTRUTORA TERRACO LTDA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. DESIGNO o dia 24/05/2021 às 08h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 24 de maio de 2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
23/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800544-05.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELMO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - MA18892 Réu(ré): CONSTRUTORA TERRACO LTDA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço do Requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda.
Dessa forma, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando cópia de seu comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979), relativo aos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 17/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
21/03/2021 21:00
Juntada de petição
-
19/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804178-71.2021.8.10.0000
Diego Henrique Montoia
Ato de Pro-Reitora de Graduacao da Unive...
Advogado: Nataly Goloni Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 17:46
Processo nº 0800421-18.2021.8.10.0114
Adao Pedro Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 17:53
Processo nº 0800556-67.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park 1? Etapa
Olimpio Junior Filho Alves Pereira
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 17:05
Processo nº 0801900-21.2019.8.10.0048
Leidiane do Socorro Silva
Wallissom Silva Ferreira
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 08:13
Processo nº 0010401-65.2012.8.10.0040
E. Oliveira Gomes e Cia LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:28