TJMA - 0800421-18.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:08
Juntada de diligência
-
03/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:08
Juntada de diligência
-
25/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:26
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:27
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800421-18.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADAO PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 67807316.
Riachão (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
JULIANA SOUSA SANTOS.
Técnica Judiciária". -
26/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:40
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800421-18.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADAO PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Riachão(MA), Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHA Estagiária desta Comarca Mat. 55101726 -
20/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:56
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
07/10/2021 15:22
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:13
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 07:12
Decorrido prazo de ADAO PEDRO PEREIRA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:33
Juntada de diligência
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800421-18.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADAO PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 41542843).Despacho de citação (ID 41557082).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida.
Alega, também, que a petição seria inepta, pela ausência de documentos comprobatórios dos pedidos, já que juntou documentos ilegíveis.No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias.
Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 44120259).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 47210417)Réplica apresentada pela autora, defendendo a exordial (ID 49712805).A parte demandada não se manifestou.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Em relação à alegada inépcia da inicial, muito embora a parte autora tenha juntado alguns extratos ilegíveis, se trata de elemento de prova, diretamente ligada ao mérito e não ao ajuizamento da ação.Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de realização de empréstimos pessoais, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.
Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
13/09/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:00
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:13
Juntada de petição
-
06/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:34
Juntada de contestação
-
17/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800421-18.2021.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ADAO PEDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) da PARTE AUTORA do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 24 de fevereiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
15/03/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-78.2018.8.10.0146
Maria de Jesus dos Santos Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Wando Abreu de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2018 15:07
Processo nº 0800198-71.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Andreia
Ladyane Tavares da Silva
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 15:06
Processo nº 0800186-89.2020.8.10.0048
Domingos Reinaldo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 17:25
Processo nº 0004532-82.2016.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rafael Cordeiro da Silva
Advogado: Mario Ferreira Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2016 00:00
Processo nº 0804178-71.2021.8.10.0000
Diego Henrique Montoia
Ato de Pro-Reitora de Graduacao da Unive...
Advogado: Nataly Goloni Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 17:46