TJMA - 0804744-68.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 20:57
Juntada de Ofício
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20/03/2024 17:36
Desentranhado o documento
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20/03/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 19:33
Juntada de petição
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07/03/2024 17:37
Juntada de petição
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22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:54
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 16:37
Juntada de juntada de ar
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29/01/2024 16:35
Juntada de juntada de ar
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29/01/2024 16:33
Juntada de juntada de ar
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29/01/2024 16:31
Juntada de juntada de ar
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:33
Juntada de protocolo
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13/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:38
Juntada de petição
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24/10/2023 19:29
Juntada de apelação
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24/10/2023 10:00
Juntada de petição
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18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0804744-68.2023.8.10.0026 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO (OAB 15932-MA) PARTE RÉ: CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO (OAB 15932-MA) , da decisão/despacho/sentença de ID 103294759, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO vs.
CCS EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI e outros (2) Identificação do Caso: [Parcelamento do Solo] Suma do pedido: A declaração de nulidade de decretos e atos administrativos do poder executivo que se destinam ao empreendimento "Loteamento Prime Rio" por desvio de finalidade e existência de irregularidades administrativas, com desrespeito ao princípio da legalidade; a demolição de parte do empreendimento "Loteamento Prime Rio" por desrespeito às normas legais municipais e aos decretos expedidos pela autoridade executiva; o impedimento de prosseguimento do "Loteamento Prime Rio" até que sanadas todas as irregularidades; e sejam oficiados órgãos que deveriam necessariamente compor a lide.
Suma da Contestação: Em informações preliminares quanto ao pedido liminar, o município informou que está em curso a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta entre os interessados e o órgão público, com participação do Ministério Público, a fim de adequar o loteamento ao regramento legal correspondente e a sanação das irregularidades verificadas pelo poder público.
Principais ocorrências: 1.
Intimado o município para manifestar sobre a liminar, com prazo de 72h, apresentou a manifestação. 2.
Intimado o Ministério Público a opinar sobre a viabilidade da inicial, manifestou pela extinção do processo por ausência de interesse de agir. 3.
Processo concluso para análise do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A ação popular visa tutelar os bens jurídicos de interesse público, assim compreendidos aqueles abrangidos pelas regras da Lei n. 4.717/1965.
Subordina esse regramento o quanto disposto no Código de Processo Civil, conforme art. 7º da Lei n. 4.717/1965.
Logo, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
Anunciou o Município de Balsas, MA, que está em curso entre todos os interessados Termo de Ajustamento de Conduta em que se põe rumo à regularização de todas as pendências administrativas e legislativas do “Loteamento Prime Rio”, doravante “Condomínio Prime Rio”.
Ouvido, o Ministério Público não só confirmou a informação anterior, como apresentou aos autos a minuta do referido termo em que os interessados compõem o ajuste de obrigações bilaterais com a finalidade de organizar as pendências legais e administrativas do loteamento – ID Num. 102751735.
O Compromisso de Ajustamento de Conduta está previsto no art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, tratando-se de ferramenta legalmente prevista para o Ministério Público manejar nas situações em que reputar de seu cabimento, na forma do art. 14 da Recomendação n. 16/10 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Observando, portanto, que o Poder Executivo já está tratando da matéria anunciada na inicial – não havendo omissão administrativa – e que o Ministério Público, tutor da ordem jurídica (art. 127, Constituição), está incluído e atuando nas etapas de adequações legislativas e de execução, não há interesse de agir do autor, pois ausente a necessidade de atuação do poder judiciário (art. 17, CPC).
E observo, a propósito da atuação do autor, que a ação é nitidamente temerária, já que a parte autora tem conhecimento e participou dos procedimentos em curso no âmbito do Ministério Público e tem conhecimento dos TAC’s e diligências firmados pelo fiscal da lei, com participação do Município de Balsas, MA, tendo, portanto, plena ciência de que os órgãos não estão omissos quanto à resolução das pendências existentes.
A ciência do autor desses fatos se pode extrair dos documentos que acompanham a inicial e aqueles que instruem o parecer de ID Num. 102750145, nestes havendo expressas referências à sua participação – art. 374, inciso III, CPC.
De tudo o quanto tem manifestado, observa-se que o comportamento processual da parte autora é de nítida má-fé.
Observa-se nesta ação, que sequer se iniciou, a existência de peticionamentos desregrados, com manifestações redundantes e ofensivas.
Nem a determinação do juízo para que se abstivesse de manifestar fora do seu tempo processual de fala impediu o autor de tornar a fazê-lo, tumultuando o processo – ID Num. 103142479.
Vejo, com isso, que o autor age com manifesta má-fé, ajuizando a presente ação quando tinha pleno conhecimento de que os órgãos interessados e de controle estavam atuando em prol da resolução da demanda; e mesmo neste processo tem se comportado fora das balizas legais do procedimento processual, razão por que reconheço seu comportamento temerário, seja para o ajuizamento da ação, seja para se comportar no curso dela, razão por que, com fundamento no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, será condenado com a sanção correspondente.
Essa sanção, a propósito, no âmbito da Lei de Ação Popular, inclui o pagamento do décuplo das custas, conforme preconiza o art. 13 da Lei n. 4.717/1965.
Com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo pela ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
Com fundamento no art. 80, inciso V, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, CONDENO HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - CPF: *27.***.*39-87 ao pagamento de multa de R$ 572.250,00 (quinhentos e setenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) pela litigância de má-fé – valor mínimo previsto na legislação (1% do valor da causa).
Com fundamento no art. 13 da Lei n. 4.717/1965, CONDENO o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais.
Depois do trânsito em julgado, JUNTEM aos autos o boleto com o cálculo das custas, emitam a guia para pagamento do seu décuplo e INTIMEM a parte autora para comprovar o pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de execução da multa pela litigância de má-fé, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
16/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:34
Juntada de petição
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04/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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03/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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02/10/2023 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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30/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/09/2023 15:11.
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29/09/2023 15:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2023 18:47
Juntada de petição
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26/09/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:24
Desentranhado o documento
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26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 22:03
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:37
Juntada de petição
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18/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 17/09/2023 18:45.
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14/09/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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