TJMA - 0805262-59.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:49
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:40
Juntada de apelação
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:50
Juntada de contrarrazões
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16/01/2025 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:31
Juntada de petição
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:11
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:26
Juntada de petição
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28/02/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SANTOS SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0805262-59.2023.8.10.0058 Requerente: PAULO ANDRE SANTOS SANTIAGO Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A Requerido: Município de São José de Ribamar Endereço: R.
Artur Azevedo, 48 - Centro, São José de Ribamar - MA, 65110-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por PAULO ANDRÉ SANTOS SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Aduz o requerente que adquiriu terrenos localizados na Avenida Dr.
Luís Moura, em Ponta Grossa/Araçagy, sob as matrículas de n° 55.927 e 68.120, registrados no Livro n°.2 D/O, do Cartório do 1° Ofício Extrajudicial do Município de São José de Ribamar, entretanto vêm sendo cobrados pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em duplicidade pelos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, sobre o mesmo imóvel.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão das execuções fiscais em tramite em face do requerente: 0805289-76.2022.8.10.0058; 0804637- 64.2019.8.10.0058; 0804636-79.2019.8.10.0058; 0802485- 77.2018.8.10.0058; 0802482-25.2018.8.10.0058; 0803253- 37.2017.8.10.0058; 0803252-52.2017.8.10.0058 , e a anulação dos débitos, e ao final requer a restituição dos valores pagos a título de IPTU nos anos de 2005, 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; e 2012. É o relatório, decido.
A tutela de urgência, segundo a dicção do art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse contexto, para a configuração do primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, necessário se faz que a parte requerente apresente prova suficientemente clara, capaz de confirmar, em sede de cognição sumária, as alegações fáticas prestadas na peça inicial, apresentando-se como realmente verdadeira.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Da análise premonitória dos autos, não vislumbro elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, não sendo possível deferir a tutela pleiteada de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, comportando dilação probatória.
No presente caso torna-se impossível conceder a medida liminar pleiteada sem adentrar no mérito da competência do Município requerido para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – ITPU.
Portanto o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, o que inviabiliza a sua concessão, pois, estaria assim, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa ao não ofertar a requerida o direito de resposta sobre a vertente discutida na lide.
Ademais, há que se destacar a necessidade da comprovação da garantia em juízo do débito(art. 151, II, do CTN), até por que, se admitíssemos a concessão da tutela sem a garantia do juízo, estaríamos abrindo um precedente para o devedor obter a suspensão do débito das execuções fiscais sem a oposição dos embargos executórios.
Tal premissa, sucede de orientação do colendo Superiror Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo. 2.
No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1757793 MS 2018/0178474-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Portanto, o objeto da demanda de urgência, visa suspender os efeitos das cobranças de IPTU que já são alvo de execuções fiscais movidas pelo município réu, o que, a grosso modo não podem ser suspensas sem a devida garantia em juízo.
Quanto ao segundo requisito, este resta prejudicado, pela ausência de probabilidade do direito.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam novas provas.
Pelo exposto, não configurados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Com a apresentação de defesa pela parte ré, caso tenham sido suscitadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em continuidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 16 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
30/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0805262-59.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ANDRE SANTOS SANTIAGO Advogado Requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A Requerido: Município de São José de Ribamar Advogado Requerido: DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
10/10/2023 21:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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