TJMA - 0859522-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:42
Juntada de petição
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10/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:47
Decorrido prazo de TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:08
Decorrido prazo de TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:13
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2024 14:42
Juntada de petição
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26/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 16:01
Concedida a Segurança a TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0005-60 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/02/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:38
Juntada de Ofício
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31/10/2023 19:58
Juntada de contestação
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23/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:52
Juntada de diligência
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23/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:48
Juntada de diligência
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20/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:36
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859522-63.2023.8.10.0001 AUTOR: TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO WESTPHALEN NOROES - PE28476, FABIO FREIRE GOMES - PE34388, GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO - PE20725 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por TERRA - SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra suposta exação tributária ilegal a ser praticada pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL e pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante possui matriz localizada na cidade de Maceió, no Estado do Alagoas, e 9 (nove) filiais espalhadas na região nordeste do país, dentre as quais no Estado do Maranhão.
Afirma que todas as filiais da empresa são produtivas, e para isso se faz necessário o deslocamento de matérias primas e mercadorias entre as mesmas; todavia, para cada transferência de mercadoria entre as unidades do mesmo conglomerado econômico, alega ser cobrado indevidamente pelo impetrado, o pagamento do ICMS, ainda que não haja transferência de titularidade da mercadoria nem atividade mercantil, visto que destinam-se apenas a abastecer unidade diversa, só que da mesma empresa.
Antes tais considerações, requer a concessão de liminar determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre sua matriz e demais filiais localizadas em outros estados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração (probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial (periculum in mora), se concedida ao final.
No caso vertente, a pretensão da impetrante é para permitir que esta realize a transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos matriz e filias sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, por meio do qual define que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS (STF.
ARE 1.255.885 - Tema 1.099).
Oportuna a citação dos seguintes arestos sobre a matéria: "Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pedido preventivo a fim de que não incida ICMS sobre as operações financeiras referentes ao mero transporte de bens entre matriz e filiais – Entendimento sedimentado pelo E.
STF no Tema nº 1099, julgado em 2020 – Equalização tributária a cargo do órgão fiscalizador – Ausência de afronta ao artigo 155, § 2º, II, da Constituição Federal – Cadeia tributária e princípio da não-cumulatividade preservados – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22168594420218260000 SP 2216859-44.2021.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021)." "Apelação / Remessa Necessária – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – MATRIZ LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO COM SUA FILIAL – PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA OU DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DO TEMA 1.099 DO STF – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pelo simples deslocamento de bovinos de uma propriedade rural, localizado em um Estado da Federação, para outra, localizada em outro Estado, ambas do mesmo contribuinte. 2.
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Precedente Vinculante do STF. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados que os estabelecimentos da onde saíram os semoventes e para onde foram transferidos pertencem a um mesmo contribuinte, no caso o impetrante-apelado.
Quanto a circulação destes, é possível confirmar, por meio dos documentos do Fisco, que as mercadorias vêm sendo transferidas da Matriz em São Paulo-SP para sua filial em Campo Grande-MS, sem a transferência da titularidade de tais mercadorias, por isso, não incide, no caso, o imposto em questão. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária. (TJ-MS - APL: 08054155420198120001 MS 0805415-54.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020)." Analisando, pois, as argumentações e documentos apresentados pela impetrante, tais como o contrato social desta, que aponta a localização da sede e das filias da mesma em estados da federação distintos (Id 102763730), bem como a nota fiscal eletrônica de transferência de mercadoria entre estabelecimentos comerciais do mesmo conglomerado econômico (Id 102763736), com exação de ICMS na referida operação, sem contudo demonstrar a transmissão de titularidade ou a realização de ato de mercancia, verifico que, em juízo de cognição sumária, o preenchimento do requisito legal que autoriza o deferimento do pedido de liminar na presente situação fática.
Outrossim, a concessão de liminar não causaria qualquer lesão ao Fisco Estadual, nem seria de difícil reparação, pois este possui meios processuais para buscar os valores reclamados, acrescidos de juros, correção monetária e multa, caso tenha direito ao crédito.
Destaco ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante concessão de liminar ou tutela de urgência é prevista no Código Tributário Nacional, pois conforme art. 151, V, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para permitir especificamente que a empresa impetrante através de sua filial no Estado do Maranhão, realize a transferência de matérias-primas e mercadorias com destino às outras unidades localizadas em outros estados da federação, ou vice versa, sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, impedindo que esses débitos sejam objeto de qualquer ato de cobrança, sanção ou restrição de direitos, até o julgamento de mérito desta ação.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifiquem-se pessoalmente, as autoridades apontadas como eventuais coatoras, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a petição inicial com cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 01:04
Juntada de petição
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29/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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