TJMA - 0822082-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 13:35
Juntada de malote digital
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25/04/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA FLAVIA ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *29.***.*92-62 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822082-36.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: FRANCISCA FLÁVIA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal - OAB MA 11.146-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Francisca Flavia Albuquerque da Silva visando modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Município de Imperatriz, que declinou a competência do feito para a Justiça Federal.
Defendeu a agravante a inexistência de interesse da União no caso, vez que a lide trata de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujos repasses não foram realizados pelo Município de Imperatriz, ao qual a agravante é vinculada como servidora municipal, originando débito e a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil.
Afirmou que requereu apenas a responsabilização do Município, não havendo a necessidade de intervenção da CAIXA, nem a remessa dos autos à Justiça Federal.
Alegando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao pleito, pois afirma que a manutenção da decisão agravada lhe impõe graves prejuízos.
No mérito, pugnou pela total procedência recursal para que seja reformada a decisão de 1º Grau e seja mantido o processo na Justiça Estadual.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pleito liminar, entendo encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, no fato de haver expressa manifestação da Caixa Econômica Federal no processo de origem, afirmando a ausência de seu interesse em compor a lide (ID 100970269).
Assim, não demonstrada a existência de interesse da pessoa jurídica federal envolvida, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade da remessa dos autos à Justiça Federal, por não afrontar, inclusive, o teor da Súmula 150 do STJ1, segundo a qual, somente na eventualidade de haver interesse jurídico da União, seus órgãos e pessoas jurídicas, caberia à Justiça Federal a resolução de eventual controvérsia sobre a competência.
Tecidas tais considerações, em análise preliminar da demanda, observo que a argumentação apresentada pela agravante é capaz de conduzir probabilidade do direito autorizador da concessão da medida de urgência requerida e, assim, manutenção do processo na Justiça Estadual, até julgamento final do recurso.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias.
Após os prazos recursais, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta 1 Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. -
19/10/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:42
Juntada de malote digital
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19/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 21:30
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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