TJMA - 0813643-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIO CORDEIRO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DJANIRA CORDEIRO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINETE CORDEIRO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:00
Juntada de malote digital
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15/12/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 21:02
Conhecido o recurso de DJANIRA CORDEIRO SILVA - CPF: *44.***.*35-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIO CORDEIRO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DJANIRA CORDEIRO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINETE CORDEIRO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813643-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DJANIRA COREIRO SILVA, MARINETE CORDEIRO SILVA e LEANDRO EMÍLIO CORDEIRO SILVA ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - OAB MA21147-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento e que a decisão fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado.
DECIDO.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante em sua inicial.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
O fato de o Agravante ter interposto várias ações parecidas, sendo, nas palavras do magistrado de base, contumaz nessa prática, não é fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça e revela verdadeira afronta ao acesso ao judiciário.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida e concedo a gratuidade da justiça na forma requerida.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/10/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:20
Juntada de malote digital
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18/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 22:09
Juntada de petição
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23/06/2023 23:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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