TJMA - 0859642-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:05
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:43
Juntada de contestação
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KAROLINE CRISTINE DA SILVA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:37
Juntada de petição
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:11
em cooperação judiciária
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03/02/2025 15:31
Juntada de petição
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23/01/2025 22:24
Juntada de petição
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13/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:06
Juntada de petição
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:04
em cooperação judiciária
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21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:56
Juntada de petição
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04/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859642-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE CRISTINE DA SILVA LOPES - OABMA24935 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISAO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
30/11/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:28
Juntada de petição
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24/11/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO PINHEIRO - CPF: *92.***.*49-49 (AUTOR).
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17/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859642-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAROLINE CRISTINE DA SILVA LOPES - OAB/MA24935 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/10/2023 11:48
Juntada de petição
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16/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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30/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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