TJMA - 0803152-05.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:53
Juntada de protocolo
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13/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:49
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 16:53
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:04
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 09:44
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:17
Juntada de protocolo
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18/06/2024 15:51
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:35
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:03
Juntada de protocolo
-
07/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:09
Juntada de protocolo
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29/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:59
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:09
Juntada de petição
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05/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:53
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803152-05.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDENIR DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 27/11/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 10:35
Juntada de contestação
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10/11/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:15, 2ª Vara de Porto Franco.
-
10/11/2023 08:05
Juntada de petição
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09/11/2023 19:39
Juntada de petição
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09/11/2023 16:08
Juntada de petição
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06/11/2023 13:56
Juntada de petição
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06/11/2023 13:53
Juntada de petição
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17/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803152-05.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDENIR DE SOUZA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização proposta por Valdenir de Souza Gomes em face de Bradesco Vida e Previdência S/A Em apertada síntese, a requerente alega que não contratou seguro denominado " Bradesco Vida e Previdência", todavia a requerida está descontando todos os meses na conta bancária.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos e no mérito a condenação da demandada por danos materiais e morais. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
Nesse aspecto, o requerente traz aos autos provas (extrato bancário) de que a demandada está efetuando um desconto mensal supostamente indevido.
Nessa toada, reconheço a probabilidade do direito nas alegações deduzidas.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em sua conta bancária de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade trará evidente gravame ao consumidor.
Por derradeiro, cumpre observar não haver risco de irreversibilidade da antecipação concedida, porquanto, constatada na instrução a existência débito, poderá a requerida retomar a sua cobrança, a partir dos instrumentos admitidos pelo ordenamento nacional.
Diante do exposto, tendo em vista a existência dos requisitos para a tutela de urgência, concedo a antecipação vindicada e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda o desconto, referente ao seguro questionado, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 10/11/2023 às 09h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
11/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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09/10/2023 19:13
Outras Decisões
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07/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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