TJMA - 0800306-09.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:47
Conclusos para despacho
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21/09/2025 23:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:34
Juntada de petição
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18/03/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:27
Juntada de petição
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14/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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14/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:55
Juntada de decisão
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30/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 19:24
Juntada de apelação
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07/11/2023 08:17
Juntada de petição
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800306-09.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: IVALDO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS” ajuizado por IVALDO COSTA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por decorrência de sua atuação profissional no exercício do múnus Público de defensor dativo, nomeado por este Juízo nos autos do Processo Nº 0001693-05.2016.8.10.0131 e 0800120-54.2020.8.10.0131.
Devidamente intimada (ID 81916257), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 83804054, através do qual arguiu a nulidade da execução, asseverando que não houve a sua citação ou intimação para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios.
Ademais, aduziu a inexigibilidade do crédito mencionado na Petição Inicial, tendo em vista a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado.
Por fim, a parte executada apresentou pedido subsidiário, em relação a não vinculação do magistrado à tabela da Ordem dos Advogados, para arbitramento dos honorários do Advogado Dativo, devendo ser alterado o valor a ser pago ao exequente.
Além disso, requereu que, caso seja considerável exigível e exequível, sejam observados os parâmetros de atualização dos juros moratórios e da correção monetária.
Instada a manifestar-se acerca dos Embargos à Execução, a parte exequente em ID 95487639, sustentou a desnecessidade de citação da Fazenda Pública para se manifestar nas ações em que o exequente atuou como defensor dativo.
Ainda, sustentou a desnecessidade de certidão de trânsito em julgado, uma vez que os méritos das causas em que atuou nada influenciam no recebimento da verba honorária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas, passo a analisar a “impugnação ao cumprimento de sentença” e observo que há jurisprudência pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto a desnecessidade de certidão de trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários ao defensor dativo nomeado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 24 do Estatuto da OAB, ao considerar título executivo o decisum que fixa honorários em favor de defensor dativo, em tal situação, o valor arbitrado independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbência, pelo que não entendo que certidão de trânsito em julgado seja pressuposto para execução de honorários advocatícios de advogado dativo; II - afigura-se devido o pagamento de honorários advocatícios por parte do Estado ao defensor dativo e ao curador especial quando não existente a Defensoria Pública ou quando esta se revela insuficiente para atendimento das demandas da respectiva comarca.
E, sobre o ponto, o STJ1 parece possuir entendimento sedimentado/pacífico no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver Defensores Públicos (ou forem insuficientes) na Comarca; III - improcedente se mostra o argumento recursal relativo a inexigibilidade do título, não havendo que se falar também, prima facie, em inaplicabilidade da tabela da OAB, já que tais valores, acobertados pelo manto da res iudicata, não podem mais ser modificados; IV - quanto aos precedentes vinculantes do STJ2, citados pelo recorrente, decerto que o magistrado não está vinculado às tabelas da OAB, podendo arbitrar outros valores, mas também não houve, nos referidos julgados do STJ, proibição à sua utilização como parâmetros a serem seguidos; V – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0808487-67.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 10/07/2023) (grifei) Por essa razão, deve ser afastada essa tese da defesa.
De igual modo, deve ser afastada a “NULIDADE DA EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR NAS AÇÕES EM QUE ATUOU A PARTE EXEQUENTE COMO DEFENSOR DATIVO.
ARTIGO 535, I, DO CPC”, pois, de acordo com a Jurisprudência do STJ, " (…) a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, (…), independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (…)”. (AgRg no REsp 1.370.209/ES).
Desse modo, a presente ação encontra-se lastreada em título executivo judicial responsável por conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de partes que não dispunham de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ressalto ser patente a legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo desta execução de honorários, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Quanto ao pedido subsidiário de NÃO VINCULAÇÃO DOS MAGISTRADOS ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELA OAB, decorrente das teses do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que realmente o magistrado não está vinculado às referidas tabelas, podendo arbitrar outros valores.
Contudo, em tal julgamento (TEMA 984) não houve proibição para utilização da tabela como parâmetro.
Desse modo, afasto o pedido a fim de manter os honorários arbitrados pelo então juiz titular desta Vara.
O pedido subsidiário, em relação a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão segue pela utilização do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, persistindo razão ao executado, nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A prescrição da ação para haver honorários de advogado ocorre no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar, segundo o disposto no art. 25, II do EOAB.
II.
Nesse passo, não se pode concluir pela ocorrência de prescrição, se o próprio agravante afirma no recurso, que não houve a comprovação do trânsito em julgado das sentenças, ou seja, o lapso prescricional ainda não havia sequer iniciado.
III.
Não é necessário esperar o trânsito em julgado do processo em que o Advogado Dativo atuou, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
IV.
Sobre o valor executado deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora deverão se dar pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
V.
Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803683-27.2021.8.10.0000, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0803683-27.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2022) (grifei) Ademais, os termos iniciais dos juros moratórios é o da data da citação da Fazenda Pública e o índice de correção monetária deve ser visto a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO - ARBITRAMENTO - TEMA 26 - TESE FIRMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - JULGAMENTO STF - TEMA 810. - O feito veio para julgamento do apelo somente após o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 - Os valores arbitrados a titulo de honorários de advogado dativo devem observar a tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 - Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, acrescido de juros de mora de acordo com os juros da poupança, a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10043160009783001 Areado, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), em favor do exequente, devidamente atualizado, devendo a atualização dos cálculos seguirem os termos aqui expostos.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se Alvará para levantamento da quantia e, após, arquive-se.
Esta Sentença e sua cópia suprem a eventual expedição de Mandados e Ofícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:10
Juntada de petição
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08/09/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:53
Juntada de termo
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28/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:44
Juntada de petição
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19/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:43
Juntada de petição
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06/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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