TJMA - 0801488-04.2023.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:14
Juntada de petição
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26/04/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 17:25
Juntada de petição
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28/02/2025 05:59
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 17:20
Juntada de petição
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25/02/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de NELY SANTOS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*65-97 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 16:11
Juntada de petição
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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29/04/2024 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0801488-04.2023.8.10.0096 AUTOR: NELY SANTOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 811777951, junto ao banco requerido com parcelas mensais de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Contestação e documentos (id: 105560148).
Realizada audiência de id n° 105797547.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id: 105923555).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 811777951 (documento de id: 105560149), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR FOI DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA A ROGO É O(A) PRÓPRIO(A) FILHO(A) DO(A) MUTUÁRIO(A), O(A) SR(A).
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA. _________________________________________________________________________ DISPOSITIVO: _________________________________________________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo nº 0801488-04.2023.8.10.0096 AUTOR: NELY SANTOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A XVIII Semana Nacional da Conciliação ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1º Vara da Comarca de Maracaçumé, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 07/11/2023, ÀS 17h:00min, a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual deste Fórum de Maracaçumé, com o comparecimento das partes, seus advogados/defensores.
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
ENDEREÇO: Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP: 65.289-00.
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADA COMO ATO DE COMUNICAÇÃO.
Maracaçumé (MA), data do sistema.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083016504138000000093528124 Doc.
Pessoias e endereço Nely Santos Documento de identificação 23083016504167500000093529106 Procuração Nely dos Santos Procuração 23083016504193300000093529107 A rogo Nely Santos Documento Diverso 23083016504205800000093529119 Extrato Consignado Nely Santos Documento Diverso 23083016504216500000093529123 Despacho Despacho 23090815314817500000094070044 Petição Petição 23091215192572400000094316060 Certidão Eleitoral Nely Santos dos Santos Comprovante de endereço 23091215192583300000094316062 Certidão Certidão 23091812253446000000094719021 Despacho Despacho 23091816503059800000094729105 Petição Petição 23091916424093600000094864328 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Petição 23091916424104700000094864329
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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