TJMA - 0830487-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Juntada de alteração da unidade prisional
 - 
                                            
11/09/2025 11:36
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/09/2025 13:52
Juntada de protocolo
 - 
                                            
05/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:57
Juntada de protocolo
 - 
                                            
03/09/2025 09:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/09/2025 18:49
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2025 10:59
Outras Decisões
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28/08/2025 10:02
Juntada de remessa seeu
 - 
                                            
28/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:50
Juntada de protocolo
 - 
                                            
27/08/2025 14:25
Juntada de guia de recolhimento
 - 
                                            
27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
14/08/2025 11:44
Juntada de audiência de custódia ou análise de apf
 - 
                                            
14/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
13/08/2025 18:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
13/08/2025 10:57
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/08/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/08/2025 10:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/08/2025 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
11/06/2025 12:49
Juntada de Certidão de juntada
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11/06/2025 12:09
Juntada de Ofício
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11/06/2025 11:40
Juntada de mandado de prisão
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10/06/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:04
Juntada de despacho
 - 
                                            
03/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
25/06/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
25/06/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2024 10:21
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/06/2024 15:22
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2024 09:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2024 09:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA RAYANE DO NASCIMENTO FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:14
Decorrido prazo de PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:27
Juntada de apelação
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14/05/2024 05:06
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS DE BRITO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2024 15:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/05/2024 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/05/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 09:40
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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30/04/2024 09:36
Juntada de petição
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26/04/2024 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/04/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/04/2024 11:50
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:43
Juntada de Mandado
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25/04/2024 11:41
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:40
Juntada de Mandado
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24/04/2024 10:16
Juntada de cópia de dje
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23/04/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:01
Outras Decisões
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10/01/2024 13:33
Juntada de petição
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09/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/12/2023 13:07
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2023 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/11/2023 12:52
Juntada de Certidão de juntada
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12/11/2023 23:05
Juntada de petição
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09/11/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 12:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/11/2023 10:37
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
20/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0830487-58.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: MARIA RAYANE DO NASCIMENTO FERNANDES, LAILSON SANTOS DE BRITO O Juiz de Direito Adelvam Nascimento Pereira, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0830487-58.2023.8.10.0001, em que é acusada MARIA RAYANE DO NASCIMENTO FERNANDES e outros sendo a presente para: INTIMAR a advogada, Dra.
JÉSSICA ABDALLA MUSSALEM - OAB/MA20059-A, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 13/11/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Fórum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
18/10/2023 17:47
Juntada de Mandado
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18/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 17:39
Juntada de protocolo
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0830487-58.2023.8.10.0001 - Ação penal Pedido incidental de revogação de prisão preventiva liberdade provisória/ substituição por prisão domiciliar Requerente/denunciado: LAILSON SANTOS DE BRITO Incidência penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Data da prisão em flagrante: 19/05/2023 Vistos, Cuida-se de pedido de revogação/liberdade provisória/substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pelo denunciado LAILSON SANTOS DE BRITO em petição de ID 100404319, argumentando não haver comparecido em audiência realizada em 30/08/2023 por estar acometido de tuberculose (TB).
De fato, a Escolta de Unidade prisional, atendendo a requisição da apresentação desse acusado, compareceu à Sala de Audiência comunicando que o acusado já estava na Sala de Custódia do Fórum aguardando o chamado para adentrar à Sala de Audiências, contudo informou que LAILSON estava acometido de TB.
Em razão disso, considerando o alto índice de transmissão da enfermidade TB, a audiência foi adiada para outra oportunidade, em razão do alto risco que a situação fática apresentava.
Informa a inicial que o denunciado está acometido de TB há 02 (dois) meses e junta documentos e exames médicos que registram a situação.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de ID 103117451. É o breve relato.
Sobre a prisão domiciliar convém anotar que o CPP, em seus artigos 317 e 318, inciso III, trata do tema, assim como a Lei de Execução Penal.
Diversos outros dispositivos legais preveem situações em que a prisão domiciliar pode ser concedida.
O artigo 3º da Lei de Execução Penais, em análise analógica, preconiza que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei".
Ora, se esse direito é garantido ao preso já em cumprimento de pena definitiva, não me parece razoável negá-lo aos presos provisórios, como na situação em exame, considerando os indícios fortes das alegações motivadoras da pleito de prisão domiciliar.
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pleito, sob argumento de que o requerente não se encontra “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, recebe acompanhamento médico na unidade prisional e, portanto, não fazendo jus à prisão domiciliar. É notório que a prisão domiciliar só deve ser concedida aos presos condenados no regime aberto (art. 117, da Lei de Execução Penal).
Porém, a rigidez da regra deve ser relativizada em situação de prisão provisória quando houver motivação idônea ate a presença de fatos concretos, sobretudo em se tratando de problemas de saúde da pessoa com a liberdade restringida por ordem judicial, levando sempre em conta o caráter humanitário.
Apesar da informação de que o denunciado LAILSON SANTOS DE BRITO estaria recebendo tratamento na unidade prisional, a mim parece de rigor que o tratamento para essa enfermidade tão doença infecciosa e de alto poder de transmissão melhor se adequa quando feito em Hospital coo especialidade ou na própria residência, sob os cuidados de familiares.
Manter o denunciado recolhido à prisão, onde é muito difícil evitar contato com outros internos, é medida temerária.
Portanto, a pretensão merece prosperar.
Nessas condições, estando esse direito materializado no inciso II do artigo 318 do CPP, com as limitações e condições impostas no artigo 317 do mesmo código, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido em obediência ao princípio da proporcionalidade quanto à medida justa do Estado, tanto para punir quanto para proteger a pessoa, observando-se o disposto no artigo 5º, XLIX da Constituição Federal, que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral e, consequentemente, à sua saúde.
Dessa forma, tomando por base legal os artigos 318, II e 317, ambos do CPP e 117, III da LEP (Lei nº 7.210/1984) e, contrário ao parecer do Ministério Público registrado em ID 103117451, defiro a pretensão do postulante/denunciado e, em consequência, SUBSTITUO a prisão preventiva a que está submetido LAILSON SANTOS DE BRITO, bastante qualificado nos autos, colocando-o em PRISÃO DOMICILIAR até o trânsito em julgado da ação penal ajuizada, mediante as seguintes condições: 1 – a medida deverá ser cumprida em sua residência, cuja localização/endereço real deverá ser informado/confirmado pelas defensoras a este Juízo, imediatamente; 2 – somente deixar a residência onde deverá cumprir a prisão para o exercício do tratamento médico que a situação exigir; 3 – ao assinar a ciência da ordem de soltura, estará o acusado RAILSON firmando o termo de compromisso em cumprir a prisão domiciliar; Diante da urgência que a situação exige, expedir ALVARÁ DE SOLTURA/ORDEM DE LIBERAÇÃO, pondo LAILSON SANTOS DE BRITO imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso, pois deverá permanecer ele em sua residência sem vigilância do agente público, mas sujeito a fiscalização deste juízo a qualquer tempo.
Fazer constar do alvará de soltura/ordem de liberação as condições impostas da prisão domiciliar.
Considerando que não participou da audiência de instrução realizada em 30/08/2023, às 11h00 em razão de estar acometido da enfermidade TB (tuberculose), assinalo o seu interrogatório para o dia 13/NOVEMBRO/2023, às 10:30 HORAS, a ser tomado por videoconferência, devendo a Secretaria Judicial disponibilizar o link da Sala de Audiência para o acusado acessá-la.
Intimar a defesa e o Ministério Público.
Cumprir com urgência.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
09/10/2023 16:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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09/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:18
Concedida a prisão domiciliar
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05/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/09/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:04
Juntada de petição
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18/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2023 17:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/09/2023 08:33
Juntada de Certidão de juntada
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01/09/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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30/08/2023 17:31
Juntada de petição
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28/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2023 11:31
Juntada de diligência
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17/08/2023 09:25
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
15/08/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2023 01:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2023 19:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/08/2023 11:56
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
01/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
31/07/2023 11:16
Juntada de protocolo
 - 
                                            
31/07/2023 11:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
31/07/2023 10:30
Desentranhado o documento
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31/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/07/2023 11:58
Juntada de protocolo
 - 
                                            
27/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2023 14:06
Juntada de Edital
 - 
                                            
26/07/2023 14:01
Juntada de Mandado
 - 
                                            
26/07/2023 14:01
Juntada de Mandado
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26/07/2023 11:50
Juntada de Ofício
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26/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:43
Juntada de Mandado
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12/07/2023 13:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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12/07/2023 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
10/07/2023 17:38
Recebida a denúncia contra LAILSON SANTOS DE BRITO - CPF: *09.***.*10-05 (INVESTIGADO) e MARIA RAYANE DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*75-03 (INVESTIGADO)
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10/07/2023 13:26
Juntada de laudo toxicológico
 - 
                                            
07/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2023 09:34
Juntada de protocolo
 - 
                                            
06/07/2023 11:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/07/2023 21:37
Juntada de protocolo
 - 
                                            
04/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2023 10:15
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2023 08:29
Outras Decisões
 - 
                                            
03/07/2023 08:29
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
30/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 11:18
Juntada de denúncia
 - 
                                            
13/06/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/06/2023 17:46
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/06/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2023 08:49
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/06/2023 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
07/06/2023 11:37
Juntada de protocolo
 - 
                                            
07/06/2023 08:55
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2023 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2023 09:30.
 - 
                                            
21/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/05/2023 09:30.
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20/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2023 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2023 09:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
 - 
                                            
20/05/2023 12:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
 - 
                                            
20/05/2023 12:48
Concedida a Liberdade provisória de MARIA RAYANE DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*75-03 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
20/05/2023 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
20/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/05/2023 08:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2023 09:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
 - 
                                            
20/05/2023 07:28
Outras Decisões
 - 
                                            
20/05/2023 06:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
20/05/2023 04:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2023 04:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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