TJMA - 0822696-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WERBSON DA COSTA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:54
Juntada de malote digital
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24/01/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:48
Prejudicado o recurso
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/11/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MOURA MELO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:07
Juntada de malote digital
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822696-41.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado: Marcelo Marchon Leão (OAB/RJ 174.134) Agravada: MARIA DO SOCORRO DE MOURA MELO Advogado: Werbson da Costa Gomes (OAB/MA nº 13.144) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, manejada pela parte agravada, MARIA DO SOCORRO DE MOURA MELO, em face do plano de saúde agravante, que deferiu tutela de urgência antecipada.
Colhe-se dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou a referida ação com pedido de tutela de urgência sustentando que é segurado do plano de saúde e que, ao ser submetida a uma ressonância magnética, foi descoberta uma lesão no seu joelho direito.
Relata que, de acordo com o relatório médico, a enfermidade deve ser tratada urgentemente a partir do procedimento cirúrgico com materiais especificados pelo médico solicitante.
Contudo, o plano de saúde não autorizou todos os materiais requisitados pelo médico assistente conforme documento de Id nº. 94858624 e 94858625 dos autos originais.
O magistrado de 1º Grau, proferiu decisão a quo de Id nº. 97035366, autos originais, deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que a operadora de saúde, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente a cirurgia no joelho da autora, ora agravada.
Em caso de descumprimento, arbitrou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, ausência de demonstração do caráter emergencial do procedimento (que seria de natureza apenas eletiva), e que os materiais requisitados não estão totalmente adequados ao procedimento cirúrgico o qual se submeterá a agravada, situação não coberta pelo Rol da ANS, conforme artigo 12, da RN 465/2021.
Ao final, defendo os requisitos para tanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, após, a reforma da decisão É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido liminar para a cobertura, pelo plano de saúde agravante no sentido de que este, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente a cirurgia no joelho da autora.
Destaco que a autorização da cirurgia não foi negada, contudo os materiais requisitados sim.
Em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não preencheu os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida.
Explico.
O objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF2), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da autora.
No caso, necessário pontuar que, ainda que a guia de solicitação do plano conste tratar-se de procedimento eletivo, o “laudo Médico (Id. 94858616 e 94858617), Carteira do Plano de Saúde e declaração de vínculo com o plano(Id. 96364927 e 96364928), Comprovantes de pagamento do plano (Id. 94858619), Exames clínicos (ID. 94858618) e Negativa do Plano (Id. 94858624 e 94858625),” corrobora a inequívoca existência de perigo em se aguardar um provimento final, pois o médico ali afirma que a lesão tem causado forte dores, necessitando do tratamento cirúrgico.
Não bastasse isso, o relatório do médico discorre sobre as razões que o levaram a optar pelos materiais requisitados, sendo certo que ao profissional que assiste ao paciente cabe a escolha da melhor técnica, além do que aos segurados não podem ser excluídos os tratamentos mais modernos.
Por outro lado, verifica-se nesta análise perfunctória que o tratamento médico foi negado pelo agravante em razão de estar fora do rol de procedimentos da ANS, o que não encontra mais fundamento diante da recente Lei nº 14.454/2022, que mitigou essa taxatividade, quando alterou a lei nº 9.656/1998, estabelecendo no art. 1º, §13º, que: [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação premente de saúde, conforme resultado dos exames, necessitando ser submetida intervenções de tratamento já mencionadas.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra na modalidade em reverso, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito pleiteado, eis que a demora na realização da cirurgia pode resultar em prejuízo a saúde e a vida da agravada, direitos fundamentais que devem ser preservados.
Mantida, portanto, a decisão a quo.
Logo, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; -
16/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 23:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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