TJMA - 0855009-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FILADELFO MENDES NETO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:20
Juntada de petição
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07/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:45
Juntada de despacho
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07/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2024 15:06
Juntada de termo
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13/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:15
Juntada de termo
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07/02/2024 18:59
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 17:04
Juntada de petição
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FILADELFO MENDES NETO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0855009-23.2021.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: FILADELFO MENDES NETO EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra FILADELFO MENDES NETO visando o recebimento da quantia representada pelas CDAs nº. 1215401714 e 1205400240 decorrentes de multas aplicadas pelo TCE.
Após a citação e a penhora parcial de bens via SISBAJUD, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 95929854), alegando ilegitimidade ativa do Estado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.
Regularmente intimado, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se por meio da impugnação ID. 99372243, na qual sustenta ser parte legítima para executar as multas impostas, pois estas não estão vinculadas a danos ao erário municipal, não sendo aplicável o Tema nº. 642 do STF no caso concreto. É o breve relato.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso destes autos, verifico que assiste razão ao excipiente, haja vista o teor Tema 642 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal "o qual apregoa que o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual é o agente público municipal o qual sofreu o dano".
Compulsando os autos, vê-se que os processos que resultaram nas CDAs cobradas nesta execução fiscal referem-se à tomada de contas anual de gestão do Município de Pinheiro, não havendo a distinção alegada pelo ente público em sua impugnação.
Neste sentido: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO.
TEMA 642 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC/15. 1.
O STF julgou o Tema 642 ( RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 2.
Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3.
Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 926189 MG 2016/0124539-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, o próprio Estado do Maranhão, em processos semelhantes, já reconheceu sua ilegitimidade executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual (Proc. 0859829-85.2021.8.10.0001).
Dessa forma, ante a ilegitimidade relatada, por ser matéria de ordem pública, a qual se impõe o conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, com fundamento no artigo 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Concedo o benefício da justiça gratuita como requerido.
Sem custas.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
16/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:19
Juntada de termo
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17/08/2023 18:42
Juntada de petição
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14/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 17:41
Juntada de petição
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FILADELFO MENDES NETO em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 14:33
Juntada de diligência
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17/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:55
Juntada de Mandado
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17/03/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/03/2023 17:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:38
Juntada de termo
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11/08/2022 19:16
Juntada de petição
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05/08/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:02
Decorrido prazo de FILADELFO MENDES NETO em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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