TJMA - 0805438-18.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:16
Juntada de termo
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:44
Juntada de petição
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:25
Juntada de petição
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14/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:48
Juntada de termo
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19/09/2024 10:45
Juntada de termo
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12/02/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:18
Juntada de petição
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13/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:29
Juntada de diligência
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19/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:14
Juntada de petição
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23/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805438-18.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Títulos de Crédito] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S) : MARIA RITA SENA FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. hoje Intimem a parte exequente para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça e requerer o que lhe for de direito.
Providências necessárias.
Codó/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
10/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 22:58
Juntada de diligência
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19/10/2021 18:18
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805438-18.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Títulos de Crédito] Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: NATHALIA SANTOS PIMENTEL, OAB/MA 8908, OSVALDO PAIVA MARTINS, OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OAB/MA 9251 Requerido: MARIA RITA SENA DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte Executada no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3.
A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5.
Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa. 8.Determino a expedição de certidão de admissão desta ação executiva, para os fins previstos no art.828 do CPC.
Cumpra-se. Codó/MA, Domingo, 29 de Novembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2º Vara de Codó/MA -
14/01/2021 17:25
Juntada de Carta ou Mandado
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14/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
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24/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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