TJMA - 0824116-58.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
10/12/2024 14:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2024 14:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/12/2024 20:02
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 09:13
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 08:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/12/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/12/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/11/2024 15:01
Outras Decisões
 - 
                                            
06/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 16:39
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2024 08:49
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2024 11:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
31/07/2024 16:59
Recebida a denúncia contra CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *17.***.*16-44 (FLAGRANTEADO) e VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA - CPF: *33.***.*57-94 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
12/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 21:13
Juntada de denúncia
 - 
                                            
04/07/2024 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 15:09
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
20/05/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/01/2024 09:03
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
22/01/2024 10:22
Outras Decisões
 - 
                                            
22/01/2024 10:22
Revogada a Prisão
 - 
                                            
18/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 12:46
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2023 15:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
24/10/2023 14:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
 - 
                                            
23/10/2023 23:44
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 15:27
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2023 11:54
Juntada de termo
 - 
                                            
19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 12:32
Juntada de termo
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0824116-58.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA, VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - MA23009 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA - MA23009 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 16 (dezesseis) dias do mês 10 (outubro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 14h20min, na sala de audiências das Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presentes os autuados CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA e VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, já qualificados nos autos.
Presente a MM.
Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA (por meio de videoconferência), e os Advogados, Dr.
BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA (OAB/MA 23009), e Dr.
SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA 18404-A).
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA e VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, ocorrida no dia 15/10/2023, por volta das 20h10min, no Rua Tupinambá, nesta cidade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do CP e do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo a prisão informada na data de hoje, às 06h32min, ao juiz plantonista, que determinou a remessa dos autos a este juízo (ID 103876031); desse modo, a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foram ouvidos os autuados, separadamente, tendo CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA declarado que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS na ocasião de sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; que preferiu que sua prisão não fosse comunicada à sua família.
Por sua vez, VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA declarou que NÃO SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS OU VERBAIS por ocasião de sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; que a sua prisão foi comunicada à família ou à pessoa por ele indicada.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante; ainda, requereu a decretação da prisão preventiva de Caio Vitor e a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares em favor de Vitor Gabriel.
Dada a palavra à Defesa de CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA, esta argumentou que inexiste materialidade delitiva do crime de porte de arma de fogo em relação ao autuado e pleiteou a concessão de liberdade provisória.
Dada a palavra à Defesa de VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, esta não se opôs à homologação do auto de prisão e pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 15/10/2023, por volta das 20h10min, a guarnição da Polícia Militar estava em serviço de policiamento ostensivo, quando na Rua Dom Pedro II, bairro Bacuri, nesta cidade, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa, dirigindo em alta velocidade; que foi iniciado o acompanhamento tático, onde não foi obedecida a ordem de parada, empreendendo fuga; que a guarnição conseguiu fazer a abordagem já na altura da Rua Tupinambá, com a Rua Coriolano Milhomem; que ao fazer a abordagem, foi encontrada na cintura do conduzido Vitor Gabriel Bispo da Silva, que estava na garupa da motocicleta, uma arma de fogo, do tipo revólver, de calibre 38, com numeração raspada e cinco munições intactas; que, ao pesquisarem a motocicleta no sistema, através do chassi, descobriu-se que ela tem registro de roubo; que deram voz de prisão aos conduzidos, que não apresentaram resistência, porém foi necessária a utilização de algemas devido ao risco de fuga; que, em interrogatório policial, o autuado Vitor Gabriel exerceu o direito ao silêncio; que, em interrogatório, o autuado Caio Vitor afirmou que não sabia que a motocicleta que conduzia era furtada e que arma de fogo estava em poder de Vitor Gabriel.
Nesse contexto, a prisão foi realizada, após breve perseguição, sendo os autuados encontrados portanto a res furtiva (motocicleta), e tendo o porte da arma de fogo sem autorização legal, configurando o flagrante delito, na forma do art. 302, I, do CPP, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 180, do CP, e art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Constam dos autos notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais e certidão sobre a cientificação acerca da prisão a um familiar do preso, ou sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
In casu, a materialidade delitiva se encontra presente, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID 103876331, p. 06-08); e o auto de apresentação e apreensão (ID 103876331, p. 10); ao passo que consubstancia indício de autoria o fato de a arma de fogo e a motocicleta terem sido encontradas em poder dos autuados.
A soma desses fatores demonstra o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, no que concerne ao autuado CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, tendo em vista que o autuado, ainda que esteja em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo, conforme consta da certidão de antecedentes criminais (ID 103891075), incidiu em reiteração delitiva de delito contra o patrimônio, o que demonstra a sua renitência em cumprir a lei penal e determinações judiciais.
Assim, a gravidade em concreto do delito, decorrente do modus operandi, requer a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, dada a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares e existência antecedentes de outros crimes graves; entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ, in verbis: “(...) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6.
Recurso ordinário improvido. (RHC 66.490/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)”.
Nessa conjuntura, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade do representado; ainda, cabe registrar, que do Estado-juiz não é esperado que aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.
Na espécie, verifica-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade do custodiado, evidenciadas pelo modus operandi, podendo ser aquilatada a periculosidade concreta do representado, que recomenda a sua segregação cautelar.
Tais circunstâncias denotam o risco de reiteração delitiva, a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, consequentemente, a necessidade de decretação de prisão preventiva.
A título de orientação, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ATO INFRACIONAL PRETÉRITO ANÁLOGO AO ROUBO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo como principal vetor o fato de o agente já ter sido internado provisoriamente quando era menor de idade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo destacado, inclusive, que o respectivo feito ainda se encontra em tramitação naquela comarca.
Nessa linha, é relevante ressaltar que, conforme a petição inicial protocolada em 22/7/2019, o custodiado possuía 18 anos de idade no momento da impetração.
Ou seja, a prática criminosa, ocorrida em 8/5/2019, aconteceu pouco tempo após ele completar a maioridade, a evidenciar, somada ao seu histórico infracional, um quadro de efetivo risco de contumácia delitiva. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedente. 5. É "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n. 74.203/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016). 6.
Ordem denegada. (STJ - HC 522.587/MA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019).
Portanto, quando considerados em conjunto os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar do investigado, como forma de preservação da ordem pública, possibilitar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Por outro lado, a situação da autuada VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA afigura-se menos grave, pois trata-se de pessoa bastante jovem, que não ostenta nenhum registro criminal anterior, de sorte que não vislumbro, por ora, a necessidade da medida cautelar extrema.
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ADEMAIS, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA, EM VISTA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 2) recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h do dia seguinte, pelo período de 6 (seis) meses.
Em caso de necessidade de adequação de horários, em razão de atividade laboral, deve o autuado juntar informações aos autos e aguardar autorização judicial; 3) comparecimento mensal em Juízo, a iniciar do mês de novembro de 2023 (entre os dias 08 e 14 de cada mês), para justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; 4) juntar cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como informar telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da defesa; 5) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
OFICIE-SE à UPR, com cópia desta ata, a fim de que se providencie ao custodiado CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA a avaliação e a medicação para tratamento de ansiedade e insônia.
O custodiado disse que a sua medicação está com seus familiares.
Deverá ser ele encaminhado também para o CAPS, haja vista que ele disse fazer tratamento com psiquiatra.
OFICIE-SE à VEP de Imperatriz, com cópia desta ata, para ciência da prisão em flagrante de Caio Vitor.
INTIME-SE a autoridade policial para ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
CASO NÃO HAJA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL OU NA HIPÓTESE DE O AUTUADO VÍTOR GABRIEL NÃO SABER INDICAR DE IMEDIATO UM CONTATO TELEFÔNICO, A UPR DEVERÁ COLOCÁ-LO EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE E AGENDAR, DESDE LOGO, DIA E HORA PARA QUE RETORNE PARA COLOCAR O EQUIPAMENTO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA, o qual deverá ser cadastrado no BNMP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não encontrar-se preso.
Deverá ser encaminhada esta decisão via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA Advogado (OAB/MA 23009) SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR Advogado (OAB/MA 18404-A) CAIO VITOR DA SILVA NOGUEIRA Autuado VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de outubro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Diretor de Secretaria - 
                                            
17/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 17:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:20, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
 - 
                                            
16/10/2023 17:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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16/10/2023 17:54
Concedida a Liberdade provisória de VITOR GABRIEL BISPO DA SILVA - CPF: *33.***.*57-94 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
16/10/2023 17:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
16/10/2023 13:49
Juntada de petição
 - 
                                            
16/10/2023 12:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:20, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
 - 
                                            
16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 07:47
Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2023 06:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2023 06:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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