TJMA - 0801038-95.2019.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801038-95.2019.8.10.0130 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADO: ISABEL SILVA AROUCHE Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (30265984), no prazo de 05 (cinco) dias.
PINHEIRO - MA, 6 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
08/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-95.2019.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SAO VICENTE DE FERRER RECORRENTE: ISABEL SILVA AROUCHE ADVOGADO (A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 RELATORA: ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1572 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de consumo não registrado, em que a parte autora busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade da multa imposta no valor de R$ 1.091,46 (Um mil e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), devendo a requerida se abster de efetuar a sua cobrança; b) e condenar também a reclamada a pagar ao autor o quantum de R$3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 3.
Recurso Inominado da parte autora.
Requer a reforma da sentença para condenar o réu por restituição do indébito e majorar a condenação em danos morais. 4.
Recurso Inominado da parte requerida.
Requer total improcedência dos pedidos autorais. 5.
No presente caso, é possível verificar que foi juntada apenas a contestação, os autos não foram suficientemente instruídos com documentos que comprovassem o consumo não registrado, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo. 6.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 129[1] da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 7.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 8.
Desse modo, diante da ausência de processo administrativo que comprove o consumo de energia não faturado, é devido os danos morais. 9.
Recursos conhecidos e improvido, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 11.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro [1] Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…).
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:31
Conhecido o recurso de ISABEL SILVA AROUCHE - CPF: *75.***.*95-68 (RECORRENTE) e provido
-
29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805279-95.2023.8.10.0058
Brayan Ramon Fernandes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0803551-97.2023.8.10.0032
Marinalva Ribeiro Cruz Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 09:20
Processo nº 0802318-90.2023.8.10.0153
Flavio Henrique Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fernando Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:05
Processo nº 0801672-34.2022.8.10.0115
Matheus da Silva Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 15:46
Processo nº 0800699-60.2023.8.10.0207
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Romerson de Sousa Vasconcelos
Advogado: Cristian Silva Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 14:09